| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1° Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n
 °9.203, de 18 de setembro de 1998, e dos decretos a seguir relacionados, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2020:
 I - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Convênio ICMS 100/97);
 
 II - no caput do art. 48-A (VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - Convênio ICMS 53/07);
 
 III - no art. 51-A (BIODIESEL - Convênio ICMS 113/06);
 
 IV - nos caputs dos arts. 59 e 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Convênio ICMS 100/97);
 
 V - no caput do art. 1º do Decreto n
 º10.442, de 30 de julho de 2001, para a saída dos veículos das montadoras e das concessionárias de automóveis de passageiros para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01);
 VI - no art. 9º do Decreto n
 º13.525, de 6 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental e autista (Convênio ICMS 38/12).
 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 Campo Grande, 29 de abril de 2019.
 
 
 
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
 Governador do Estado
 
 
 
 FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
 Secretário de Estado de Fazenda
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