O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 86 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação da Lei n° 4.625, de 24 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Seção V
Da Notificação Prévia à Inscrição na Dívida Ativa de Débito de ICMS declarado pelo Próprio Sujeito Passivo” (NR)
“Art. 14-A. Após o vencimento regulamentar, sem que ocorra o seu pagamento ou qualquer outra forma de sua extinção ou, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, o débito do imposto correspondente ao saldo devedor declarado na EFD deve ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa, mediante notificação prévia do sujeito passivo, nos termos deste artigo.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada:
I - a partir do dia quinze do mês subsequente ao do vencimento regulamentar do imposto, com prazo de vinte dias para que o sujeito passivo realize o pagamento do débito, e com informação de que, não ocorrendo o pagamento, o débito será encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa;
II - por meio eletrônico, na forma prevista no art. 19-B da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos casos em que a inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja ativa ou suspensa;
III - por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, de edital de notificação, nos demais casos;
IV - pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC).
§ 2º O edital de notificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve conter:
I - o nome e a inscrição do sujeito passivo;
II - o mês a que se refere o débito pendente de pagamento;
III - a informação de que, caso continue pendente de pagamento após o vencimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o débito será encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, cada edital de notificação pode contemplar mais de um sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, considera-se feita a notificação cinco dias após a publicação do edital.
§ 5º Na hipótese deste artigo, se a EFD for apresentada fora do prazo regulamentar, a notificação, como procedimento prévio ao encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, deve ser feita a partir do dia:
I - primeiro do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia primeiro e o dia quinze do mês, inclusive;
II - quinze do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia dezesseis e o último dia do mês, inclusive.
§ 6º No caso em que houver retificação válida da EFD, nos termos do art. 14 deste Subanexo, o débito a ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa é o resultante da retificação.
§ 7º A notificação a que se refere este artigo:
I - não afasta a incidência das regras relativas à atualização monetária e aos juros de mora;
II - constitui, para efeito de aplicação do disposto no art. 119 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ação do Fisco visando à exigência do crédito tributário.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS declarado pelo sujeito passivo por outros meios.” (NR)
“Art. 14-B. A partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do prazo constante da notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, não tendo ocorrido o pagamento, o débito pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo Único. O encaminhamento do débito para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito mediante a disponibilização à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Portal ICMS Transparente, dos dados necessários a esse procedimento, com informação de que, não obstante a notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, o sujeito passivo permanece inadimplente em relação ao respectivo débito.” (NR).
Art. 2º No caso de Guia de Informação e Apuração do ICMS e de Escrituração Fiscal Digital, apresentadas antes da publicação deste Decreto, com saldo devedor do imposto, não tendo havido a transcrição do débito, mediante a utilização do Termo de Transcrição de Débito, o sujeito passivo, no caso de inadimplência, deve ser notificado na forma disposta no art. 14-A do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS, como procedimento prévio ao encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa, na forma do art. 14-B do referido Subanexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se:
I - os arts. 14 a 18 do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo e Transcrição de Débitos (TTD), do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS;
II - os arts. 86 e 87 do Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |