O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo V - Disposições Comuns aos Documentos Fiscais - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .......................:
I - até três dias daquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário, observado o disposto no § 4º deste artigo;
.....................................
§ 1º .............................:
......................................
II - mercadorias cujo transporte seja acobertado por nota fiscal de produtor série especial, exceto carvão vegetal, hipótese em que se aplica o disposto no § 4º deste artigo.
.....................................
§ 4º O prazo de validade de que trata o inciso I do caput deste artigo é de cinco dias, nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal.” (NR)
“Art. 3º Os prazos referidos no art. 1º poderão ser revalidados por prazo não superior ao primeiro, em face das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar, observado o disposto no § 5º deste artigo, quando for o caso.
......................................,
§ 5º Nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal, a revalidação de que trata o caput deste artigo não pode exceder o prazo de validade previsto no respectivo Documento de Operações Florestais (DOF).” (NR)
“Art. 4º Quando a saída da mercadoria não ocorrer dentro do prazo de validade ou de revalidação da Nota Fiscal, esta deve ser cancelada, e devem ser indicadas, em todas as suas vias, as razões que impediram a saída, exceto nos casos de alteração da data da saída consignada na Nota Fiscal de Produtor, disciplinada nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em casos excepcionais, a Nota Fiscal de Produtor (NFP) emitida para acobertar operações de saída de gado bovino ou bufalino, cuja saída não ocorrer dentro do prazo de que trata o caput deste artigo, pode ser alterada relativamente à data da saída do referido gado.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deve ser solicitada mediante requerimento do remetente protocolado na Agência Fazendária expedidora da NFP ou de seu domicílio fiscal, contendo a descrição do fato motivador da perda do prazo, os documentos que comprovam a sua ocorrência e a indicação das NFPs objeto do pedido e da futura data de saída, instruído com os seguintes documentos:
I - declaração do destinatário, com firma reconhecida, atestando que o gado ainda não lhe foi entregue;
II - vias originais das NFPs;
III – Guia de Trânsito Animal (GTA) cancelada e da que foi expedida em sua substituição.
§ 3º O chefe da Agência Fazendária deve, no prazo de três dias, contados da data da protocolização do requerimento:
I - cadastrar, no Sistema de Protocolo Integrado, um processo para cada fato motivador da perda do prazo, englobando as NFPs a ele relacionadas;
II – conferir os documentos, indeferindo o pedido, nos casos de:
a) falta da apresentação dos documentos exigidos;
b) verificação de que o requerente atingiu o limite previsto no § 5º deste artigo;
c) improcedência do fato motivador da perda do prazo;
III - caso o pedido seja procedente:
a) incluir as informações constantes no processo no sistema de controle de alteração da data da saída da NFP;
b) manifestar-se nos autos quanto à procedência do fato motivador da perda do prazo e da razoabilidade da futura data da saída indicada no requerimento ou de outra data precedente que entender mais razoável, observando-se, em qualquer caso, o limite previsto no § 5º deste artigo;
c) proceder à anotação, nas vias originais da NFP, do número do processo, do número da GTA substituta e da data da saída alterada, seguida do seu nome, matrícula e assinatura;
d) instruir o processo com uma cópia da primeira via da NFP e devolver as vias originais para o requerente ou seu representante legal, mediante recibo nos autos;
e) encaminhar o processo à Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários.
§ 4º A Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários deve verificar se as exigências constantes nas alíneas a a d do inciso III do § 3º deste artigo foram atendidas, e em caso positivo, alterar o campo da data da saída da NFP, anotando no campo informações adicionais/complementares a seguinte observação: “alteração da data de saída de --/--/---- para --/--/----; processo nº........”.
§ 5º A alteração prevista no caput deste artigo somente pode ser procedida em relação a, no máximo, três fatos motivadores da perda do prazo de validade ou de revalidação da NFP ocorridos no período de 12 meses, relativamente a cada estabelecimento, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º O Superintendente de Administração Tributária pode autorizar alteração da data da saída da NFP em situação que supere o limite estabelecido no § 5º, mediante pedido justificado do produtor remetente, em caráter excepcional e sob condições, inclusive quanto à apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 2º deste artigo.
§ 7º A data da saída da NFP:
I - não pode ser alterada para data ulterior à de validade da GTA;
II - somente pode ser alterada uma única vez.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |