O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1° do Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993:
“Art. 1° Aos estabelecimentos industrializadores do leite localizados neste Estado, ficam concedidos os créditos presumidos de 64,705% para as operações internas e de 50% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria.”.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 2°-A ao Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Aos estabelecimentos industriais que estejam autorizados a utilizar o benefício previsto no art. 1° fica concedido crédito presumido de 15% nas operações de saídas interestaduais de leite fluido, calculado sobre o valor do imposto incidente nas referidas operações.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado observando-se os procedimentos previstos neste Decreto, aplicáveis ao benefício previsto no art. 1°.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |