O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário, especialmente quanto à redefinição dos prazos relativos à tramitação de processos, visando a imprimir maior celeridade na solução de litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 15. ..........................................
.........................................................
Parágrafo único. Não se aplicam, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, as disposições do Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, podendo as sessões serem iniciadas nos períodos matutino e vespertino, com encerramento até às 20h30m.” (NR)
“Art. 24. .........................................:
.........................................................
II - ..................................................:
.........................................................
f) deliberar sobre a instituição de:
1. câmaras ou de turmas de julgamento;
2. comissão ou de grupo de trabalho para a elaboração e a aprovação de acórdão;
..............................................” (NR)
“Art. 27. ..........................................
.........................................................
§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo:
I - deve ser convocado suplente, observado o disposto no art. 28 deste Regimento Interno;
...............................................” (NR)
“Art. 28. ...........................................
§ 1º Os conselheiros suplentes, nomeados mediante indicação do dirigente máximo da Secretaria de Estado de Fazenda, substituem os conselheiros titulares, nomeados por indicação do Secretário de Estado do referido órgão, segundo a ordem em que figuram no ato de nomeação, convocando-se o seguinte, a partir do primeiro, sempre que o convocado não puder comparecer, observada a sua vinculação às respectivas câmaras, quando existirem.
§ 2º Os conselheiros suplentes, nomeados mediante indicação de entidades, substituem, preferencialmente, os conselheiros titulares nomeados mediante indicação das respectivas entidades.
§ 3º Na impossibilidade do comparecimento do conselheiro titular e do suplente, nomeados mediante indicação de uma das entidades, pode-se convocar qualquer dos demais conselheiros suplentes, nomeados por indicação das outras entidades, observada uma escala de revezamento e, quando existirem, a sua vinculação às respectivas câmaras.
...............................................” (NR)
“Art. 29. ..........................................:
I - 15 (quinze) dias, para restituição do processo que lhe foi distribuído, para fins de inclusão em pauta de julgamento, observado o disposto nos §§ 1º ao 6º deste artigo, contados:
a) da distribuição ou, não estando o conselheiro presente na respectiva sessão, da comunicação da distribuição, por meio do respectivo endereço eletrônico;
b) do retorno do processo ao relator, após a realização da diligência ou da perícia;
II - 15 (quinze) dias, para restituição do processo objeto de seu pedido de vista, para fins de inclusão em pauta de julgamento, contados da data do referido pedido, salvo nos casos em que o conselheiro autor do pedido de vista entender pela necessidade de realização de diligência ou perícia, hipótese em que se devem observar os seguintes prazos:
a) 10 (dez) dias, para a determinação da diligência ou perícia, contados da data do pedido de vista;
b) 15 (quinze) dias, para a restituição do processo, contados da comunicação, por meio do respectivo endereço eletrônico, do retorno do processo ao Tribunal, com o resultado da diligência ou da perícia, nos termos em que estiver determinada;
III - 15 (quinze) dias, para a restituição do processo, para fins de inclusão em pauta de julgamento, no caso de pedido de esclarecimento ou de qualquer outro pedido que exija o pronunciamento do conselheiro, contados da data da comunicação ao conselheiro da existência do pedido no processo.
§ 1º No caso de distribuição simultânea de mais de um processo para o mesmo conselheiro, o prazo para a sua restituição é de tantos dias quantos resultarem da multiplicação da quantidade de processos pelo prazo previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º A restituição do processo deve ser realizada independentemente de ordem, ressalvada a preferência ou a prioridade de julgamento para aqueles distribuídos com essa indicação, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º Havendo nova distribuição de processos, para o mesmo conselheiro, dentro do prazo para a restituição de processos anteriormente recebidos, o prazo para a sua restituição, observado o disposto no § 2º deste artigo, inicia-se no dia seguinte ao do encerramento do prazo para a restituição destes.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo processos com indicação de preferência ou de prioridade de julgamento, nos termos deste Regimento Interno, estes devem substituir, no prazo em curso, na mesma quantidade, os processos que não tenham essa indicação, cuja restituição ainda não tenha ocorrido, ficando os processos substituídos transferidos para o prazo subsequente.
§ 5º O prazo em curso para a restituição de processos é acrescido de:
I - 15 (quinze) dias, por processo, no caso de recebimento de processo em decorrência de pedido de vista;
II - 25 (vinte e cinco) dias, por processo, no caso de recebimento de processo em decorrência de pedido de vista, com realização de diligência ou de perícia, por determinação do autor do pedido, somados os dias correspondentes à prorrogação, se houver, concedida nos termos do § 1º do art. 63 deste Regimento Interno;
III - 15 (quinze) dias, por processo, no caso de recebimento de processo em decorrência de pedido de esclarecimento ou de qualquer outro pedido que exija o pronunciamento do conselheiro;
IV - 15 (quinze) dias, por processo, no caso de recebimento de processo em retorno de diligência ou perícia, determinada no decurso do prazo anterior.
§ 6º Os prazos previstos neste Regimento Interno, para a restituição, a apresentação ou a reapresentação de processos, podem ser dilatados, mediante pedido do conselheiro, em situações que justifiquem a fixação de maior prazo, por ato do Presidente do Tribunal, que pode, a seu critério, submeter o pedido à deliberação do Plenário.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, também, realizadas, se necessárias, as devidas adequações, aos processos eletrônicos.” (NR)
“Art. 45. A distribuição de processos deve ser efetuada mediante sorteio, observadas as regras relativas ao estabelecimento de prioridade de julgamento dos recursos.
..........................................................
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, também, ao processo que se submete à apreciação do Tribunal, relativamente a atos de lançamento e de imposição de multa reeditados em razão dos mesmos fatos objeto de atos de lançamento e de imposição de multa anteriormente declarados nulos.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, se o autor do voto vencedor não mais integrar o Tribunal ou dele se encontrar afastado por mais de 60 (sessenta) dias, a distribuição deverá ser feita na forma do caput deste artigo.
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo aplica-se, no que couber, a processos relativos à restituição de indébito e a ato de arquivamento de representação.
§ 6º Relatados ou estando em diligência os processos que lhes forem distribuídos por meio do procedimento ordinário, ou havendo qualquer outra situação que justifique, os conselheiros podem solicitar que lhes sejam distribuídos novos processos, a serem sorteados dentre todos aqueles que estiverem disponíveis para distribuição.” (NR)
“Art. 46-A. Os processos distribuídos cujo julgamento não se inicie, pela exposição do voto do relator, devem ser devolvidos, para nova distribuição, caso o conselheiro que os recebeu deixe de integrar o Tribunal, no curso do mandato, por qualquer motivo, ou no final do mandato, por não ter sido reconduzido para o mandato subsequente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da publicação do respectivo ato.” (NR)
“Art. 49. ...........................................
..........................................................
§ 2º O conselheiro ausente à exposição do voto do relator pode se declarar habilitado a votar, desde que não tenha havido, em relação ao respectivo processo, proclamação de resultado de votação quanto a quaisquer questões objeto de recursos, voluntário ou especial, reexame necessário, pedido de esclarecimento, agravo ou ato de revisão ou quaisquer questões que tenham sido suscitadas de ofício.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a participação de conselheiro que, por ocasião da interrupção do julgamento, não integrava o Tribunal:
I - somente é permitida no caso de necessidade de quórum para deliberação sobre as questões pendentes de decisão, respeitados os votos já computados, nos termos do § 1º deste artigo;
II - deve ocorrer de forma que os conselheiros que participarem substituam os conselheiros que integravam o Tribunal por ocasião da sessão anterior e dela participaram, de acordo com o órgão ou a entidade que representam.” (NR)
“Art. 51. ...........................................
§ 1º Após a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, o Presidente deve conceder prazo de 10 (dez) minutos ao interessado para sustentação oral.
§ 2º A sustentação oral deve ater-se à matéria objeto do recurso, devendo ser feita em linguagem cortês, vedada a mera leitura contínua, observadas as normas contidas no art. 33 deste Regimento Interno.
§ 3º Havendo mais de uma sustentação oral no mesmo processo, o representante do Fisco deve falar primeiro.
§ 4º Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervirem voluntariamente no julgamento.
§ 5º É permitido à parte ou ao seu representante realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real disponível, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
§ 6º A ausência do interessado na sessão de julgamento implica a desistência da sustentação oral.
§ 7º É permitida a renovação da sustentação oral nas hipóteses em que os autos retornem de diligência e/ou de perícia ou quando, na continuidade do julgamento, houver a participação de conselheiro que não se encontrava presente por ocasião da primeira sustentação oral.” (NR)
“Art. 59. ........................................
§ 1º No caso de o Plenário rejeitar preliminar arguida no recurso e acolhida pelo conselheiro relator ou por ele suscitada de ofício, o relator deve apresentar o voto relativo às demais questões no prazo de até 15 (quinze) dias, exceto no caso de necessidade de realização de diligência, contados da data da sessão em que rejeitada a preliminar, hipótese em que:
I - o julgamento do processo fica suspenso até a apresentação do voto de que trata este parágrafo;
II - independe de inclusão em pauta de julgamento se o voto for apresentado até a segunda sessão seguinte.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, nos casos de inadmissibilidade ou não conhecimento de recursos.” (NR)
“Art. 63. O conselheiro que não se considerar suficientemente esclarecido quanto à matéria debatida ou que quiser fundamentar melhor o seu voto, pode pedir vista dos autos do processo, observando-se, para a sua reapresentação, os prazos previstos no inciso II do caput do art. 29 deste Regimento Interno, dispensada a publicação de pauta se os autos forem reapresentados até a segunda sessão seguinte.
§ 1º Tratando-se de matéria extensa ou complexa, os prazos a que se referem o inciso II do caput do art. 29 deste Regimento Interno podem ser dilatados, por deliberação Plenária na própria sessão ou, posteriormente, por ato do Presidente, mediante pedido fundamentado do conselheiro.
§ 2º Não devolvidos os autos no prazo estabelecido, incluída, se houver, a sua prorrogação, o Presidente deve requisitar o processo e reabrir o julgamento.
............................................” (NR)
“Art. 68-A. Alternativamente ao disposto no art. 68 deste Regimento Interno, a redação e a aprovação de acórdão podem ser realizadas por uma comissão ou por um grupo de trabalho instituído pelo Conselho Pleno, ouvido, quanto ao texto elaborado, o conselheiro prolator do voto vencedor.” (NR)
“Art. 71. Transitado em julgado o acórdão, o Secretário do Tribunal Administrativo Tributário, independentemente de despacho, deve:
I - certificar, nos autos, a definitividade da decisão;
II - providenciar a baixa dos autos ao órgão de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da conformação do demonstrativo do crédito tributário aos termos da decisão do Tribunal.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 94 deste Regimento Interno, a definitividade da decisão implica o encerramento do contencioso administrativo tributário.” (NR)
“Art. 81. .......................................:
I - ser intempestivo, exceto se admitido em razão da relevância dos seus fundamentos;
.......................................................
III - ter sido formalizado sem a observância dos requisitos a que se refere o inciso I do § 1º do art. 79 deste Regimento.
Parágrafo único. São relevantes, para fins de conhecimento do recurso voluntário, os fundamentos relativos a matéria de ordem pública ou a fato acompanhado de prova pré-constituída, suficientes ao provimento do recurso.” (NR)
“Art. 87. ........................................
.......................................................
§ 3º O disposto nos arts. 90 e 91 deste Regimento Interno aplica-se, também, no que couber, à decisão do Presidente do Tribunal proferida nos termos deste artigo, hipótese em que o pedido deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da referida decisão.” (NR)
“Art. 90. O pedido de esclarecimento destina-se à eliminação de vícios, relativamente à obscuridade, à dúvida ou à contradição entre o decidido e seus fundamentos ou ao suprimento de omissão de matéria sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, em julgamento de agravo, de recurso voluntário ou de recurso especial.
.............................................” (NR)
“Art. 91. ........................................
........................................................
§ 2º O conselheiro deve relatar a matéria e emitir o seu voto, para julgamento até a segunda sessão seguinte àquela do recebimento dos autos do processo, observado o disposto no § 4º deste artigo.
.......................................................
§ 4º Vislumbrando a possibilidade de decisão infringente, o conselheiro ao qual competir relatar a matéria e emitir voto deve determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do pedido de esclarecimento, hipótese em que o prazo para relatar a matéria e emitir voto é de 10 (dez) dias, contados do retorno dos autos.” (NR)
“Art. 92. Quanto ao pedido de esclarecimento, o representante da Procuradoria-Geral do Estado, no exercício de sua função prevista no parágrafo único do art. 3º deste Regimento Interno, pode:
.............................................” (NR)
“Art. 93. .......................................:
........................................................
I-B - pelo Presidente do Tribunal, na hipótese de que trata o § 3º do art. 87 deste Regimento;
.......................................................
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, I-A e II do caput deste artigo:
I - não é permitida a sustentação oral;
II - pode, qualquer dos conselheiros ou o representante da Procuradoria-Geral do Estado, formular questões às partes, por intermédio do Presidente.” (NR)
“Art. 93-A. A reiteração de pedido de esclarecimento, relativamente a vício já alegado ou não no pedido anterior, configura pedido de reconsideração, não admissível nos termos do § 2º do art. 69 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Parágrafo único. O pedido, nessa hipótese, não afeta a definitividade da decisão, que se caracteriza nas circunstâncias previstas no art. 69 da Lei nº 2.315, de 2001, nem o encerramento do contencioso administrativo tributário.” (NR)
“Art. 105. ......................................
§ 1º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência interina cabe ao conselheiro titular com mais tempo no cargo, na condição de conselheiro titular ou suplente, sendo que, havendo igualdade, a presidência deve ser exercida pelo conselheiro escolhido mediante sorteio.
§ 1º-A Na hipótese do § 1º deste artigo, se as ausências ou os impedimentos simultâneos ocorrerem por mais de trinta dias, competirá aos conselheiros escolherem, dentre os titulares, o presidente interino, em sessão administrativa especial.
.......................................................
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, até a posse do novo eleito, aplicam-se as regras de substituição referidas nos §§ 1º e 1º-A deste artigo.” (NR)
“Art. 112. ......................................
§ 1º No processo relatado por suplente, não vota o respectivo titular ou, no caso de conselheiro representante da Secretaria de Estado de Fazenda, um dos titulares, se todos presentes.
§ 2º Aplica-se, na hipótese deste artigo, o disposto no § 6º do art. 46 deste Regimento Interno.” (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 3º do Anexo II do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ..........................................
.......................................................
§ 2º A integração e a atuação do conselheiro, inclusive de suplente, à respectiva câmara dar-se-ão pelo tempo do seu mandato.” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 4º-A. O Tribunal Administrativo Tributário, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, em relação às sessões que realiza, fica submetido, quanto ao horário, ao seu Regimento Interno.” (NR)
Art. 4º O parágrafo único dos arts. 29, 59 e 112 do Anexo I do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015, ficam renumerados para § 1º.
Art. 5º Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 8º do art. 27 do Anexo I do Decreto nº 14.320, de 24 de novembro de 2015.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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