O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica acrescentado o art. 5º-A ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Carvão Vegetal
Art. 5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de setembro de 2005
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |