O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que dispõem sobre a opção de microempresas e de empresas de pequeno porte pelo Simples Nacional,
Considerando as disposições do art. 39, § 5º, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, no que se refere ao contencioso administrativo,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os procedimentos relativos à:
I - verificação quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, para a opção pelo Simples Nacional e para a expedição, em sendo o caso, do termo de indeferimento dessa opção;
II - exclusão, de ofício, do optante do Simples Nacional e ao desenquadramento do microempreendedor individual do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
Parágrafo único. Em se tratando de exclusão do Simples Nacional e de desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte, aplicam-se as normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 2º A verificação, quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a opção pelo Simples Nacional, deve ser realizada observando-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), bem como das demais normas aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. No caso de constatação de motivos que a impeçam, a opção pelo Simples Nacional deve ser indeferida, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA OPÇÃO PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)
Art. 3º A opção pelo Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) ocorre na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO DESENQUADRAMENTO DO MEI DO SIMEI
Art. 4º No caso de constatação de fatos que, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, impeçam a sua permanência no Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), o microempreendedor individual (MEI) deve ser desenquadrado do referido sistema, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto.
Parágrafo único. O desenquadramento a que se refere o caput deste artigo não exclui o microempreendedor individual (MEI) do Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO RELATIVO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Art. 5o A verificação quanto ao cumprimento, pelo optante, dos requisitos exigidos para a sua manutenção no Simples Nacional deve ser realizada observando-se as disposições da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e da Resolução CGSN n° 94, de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e as demais normas aplicáveis ao optante.
Parágrafo único. Nos casos em que incorra em situação que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, impeça a sua permanência, o optante do Simples Nacional deve ser excluído desse sistema, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DO INDEFERIMENTO, DO DESENQUADRAMENTO E DA EXCLUSÃO
Seção I
Da Competência
Art. 6º São de competência dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, lotados na Coordenadoria de Fiscalização, designados pelo Coordenador:
I - a verificação de que trata o art. 2º e, quando for o caso, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
II - o desenquadramento do microempreendedor individual (MEI) do SIMEI, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - a exclusão do optante do Simples Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º No caso de irregularidades que justifiquem, ao mesmo tempo, a exclusão ou o desenquadramento e a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), a exclusão do optante do Simples Nacional ou o desenquadramento do SIMEI compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual que proceder à lavratura dos referidos documentos, independentemente da designação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deve encaminhar cópia do termo de exclusão ou de desenquadramento à Coordenadoria de Fiscalização, para registro no sistema informatizado.
§ 3º Os agentes do Fisco que constatarem a ocorrência de situação que enseje a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional ou o seu desenquadramento da sistemática do SIMEI devem, nos casos em que não lhes compete realizar a exclusão ou o desenquadramento, informar o fato à Coordenadoria de Fiscalização, com parecer conclusivo a respeito.
Seção II
Dos Termos de Indeferimento, de Desenquadramento e de Exclusão
Art. 7º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI e a exclusão do Simples Nacional devem ser realizados mediante a expedição de termos, com as seguintes denominações:
I - Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional: para o caso de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - Termo de Desenquadramento do SIMEI: para o caso de desenquadramento do microempreendedor individual do SIMEI;
III - Termo de Exclusão do Simples Nacional: para o caso de exclusão do optante do Simples Nacional do respectivo regime.
§ 1° Os termos devem conter a identificação do optante e os motivos que ensejam o indeferimento, a exclusão ou o desenquadramento e, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a data de início dos seus efeitos.
§ 2º Observado o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, cada termo pode contemplar mais de um optante pelo respectivo regime, desde que identifique, de forma individualizada, o optante e o motivo do indeferimento da sua opção, da sua exclusão ou do seu desenquadramento.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a forma de cientificação a que se refere o art. 110 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional pode ser feito mediante manifestação eletrônica do Fisco Estadual, contrária à opção, no Portal do Simples Nacional, na forma em que disponibilizada para essa manifestação.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o contribuinte é cientificado do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional pela disponibilização da manifestação do Fisco Estadual no Portal nele mencionado.
Seção III
Da Cientificação
Art. 8º O contribuinte deve ser cientificado do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, do seu desenquadramento do SIMEI ou de sua exclusão do Simples Nacional.
§ 1º Enquanto não disponibilizado o sistema de comunicação eletrônica de que trata o art. 110 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, a cientificação deve ser feita mediante publicação do respectivo termo no Diário Oficial do Estado e no site www.sefaz.ms.gov.br, observado, quanto ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do § 1º do art. 6º deste Decreto, a cientificação relativa à exclusão do Simples Nacional ou do desenquadramento do MEI pode ser realizada pelo mesmo meio, observando-se as mesmas regras, adotado para a notificação e a intimação do contribuinte quanto à autuação fiscal.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 9º deste Decreto, ao contribuinte usuário do ICMS Transparente, nos termos da legislação aplicável, deve ser disponibilizada comunicação eletrônica na caixa de mensagens denominada “Minhas Mensagens”, no ambiente seguro do portal ICMS Transparente, sobre o indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, o seu desenquadramento do SIMEI ou a sua exclusão do Simples Nacional.
Art. 9º Considera-se feita a cientificação:
I - no dia útil seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado, no caso de cientificação feita mediante publicação do respectivo termo no Diário Oficial do Estado e no site www.sefaz.ms.gov.br;
II - no dia útil seguinte ao da manifestação do Fisco Estadual, contrária à opção, na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 7º deste Decreto;
III - na data em que, nos termos da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001, considera-se cientificado o destinatário da notificação ou intimação, na hipótese do § 2º do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de cientificação realizada pelo Portal do Simples Nacional, na forma do disposto no art. 110 da Resolução CGSN n° 94, de 2011, considera-se, para efeito do que trata este artigo, o disposto no § 1º, incisos IV e V, e no § 2º do art. 110 da referida Resolução.
Seção IV
Da Reconsideração
Art. 10. O contribuinte pode solicitar a reconsideração do ato de indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, de sua exclusão desse regime ou do seu desenquadramento do SIMEI.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser:
I - dirigido ao servidor que expediu o respectivo termo;
II - fundamentado em fatos que justifiquem a reconsideração;
III - instruído com os elementos de provas dos fatos nos quais se fundamenta;
IV - apresentado no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indeferimento, da exclusão ou do desenquadramento.
§ 2º Nos casos em que a exclusão ou o desenquadramento estiverem motivados em incorreções nas declarações por ele apresentadas, o contribuinte, nos casos em que se admite a denúncia espontânea, pode, dentro do prazo previsto no § 1º, inciso IV, deste artigo:
I - proceder à retificação das declarações incorretas e realizar, se for o caso, o pagamento complementar do imposto;
II - solicitar ao servidor que procedeu à exclusão ou ao desenquadramento, apresentando as provas dos procedimentos a que se refere o inciso I deste parágrafo, que reconsidere a exclusão ou o desenquadramento.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o servidor que procedeu à exclusão ou ao desenquadramento pode, considerada satisfatória a providência adotada pelo contribuinte, atender ao pedido de reconsideração, revogando o termo de exclusão ou de desenquadramento.
§ 4º O contribuinte deve ser cientificado da decisão quanto ao pedido de reconsideração, na forma disciplinada nos arts. 8º e 9º deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO DOS ATOS DE INDEFERIMENTO, DE EXCLUSÃO OU DE DESENQUADRAMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11. Os atos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, de exclusão desse regime ou de desenquadramento do SIMEI podem ser impugnados pelo contribuinte.
§ 1º No caso de irregularidades que tenham justificado, ao mesmo tempo, a exclusão ou o desenquadramento e a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), a impugnação do ato de exclusão ou de desenquadramento é admissível, nos termos deste Decreto, nos casos em que o crédito tributário seja pago integralmente ou em que ele seja objeto de pedido de parcelamento, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não havendo o pagamento integral ou o pedido parcelamento do crédito tributário, a impugnação deve ser apresentada em face dos atos de lançamento e de imposição de multa formalizados pelo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal, observado o disposto no Capítulo VIII deste Decreto.
Seção II
Da Impugnação
Art. 12. A impugnação dos atos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, de exclusão desse regime ou de desenquadramento do SIMEI deve ser:
I - dirigida ao Coordenador de Fiscalização, a quem compete decidi-la;
II - apresentada no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indeferimento, da exclusão, do desenquadramento ou, se for o caso, do ato que indeferiu o pedido de reconsideração.
§ 1º A impugnação:
I - deve conter as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
II - dever ser instruída com os elementos de prova dos fatos nos quais se fundamenta;
III - não suspende os efeitos do respectivo ato, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O contribuinte deve ser cientificado da decisão, na forma disciplinada nos arts. 8º e 9º deste Decreto.
§ 3º A ausência de manifestação sobre a impugnação no prazo de sessenta dias, contado do dia seguinte ao de sua apresentação, suspende os efeitos do ato impugnado, a contar do dia seguinte ao do término desse prazo.
Seção III
Do Recurso
Art. 13. Da decisão do Coordenador de Fiscalização, desfavorável ao contribuinte, cabe recurso uma única vez.
§ 1º O recurso deve ser:
I - dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, a quem compete decidi-lo;
II - apresentado no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão do Coordenador de Fiscalização.
§ 2º O recurso deve indicar os pontos de discordância com a decisão do Coordenador de Fiscalização, enunciando as razões de fato e de direito em que se fundamenta.
§ 3º Não serão apreciados os recursos apresentados fora do prazo.
§ 4º O contribuinte deve ser cientificado da decisão relativa ao recurso, na forma disciplinada nos arts. 8º e 9º deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 14. Nos casos em que a exclusão do Simples Nacional ou o desenquadramento do MEI tenha sido realizado com base nos mesmos motivos que justificaram a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal, a impugnação, se for o caso, deve ser apresentada em face dos atos de lançamento e de imposição de multa, ressalvado o disposto no § 1º do art. 11 deste Decreto.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - a impugnação:
a) deve ser apresentada observando-se as disposições da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001;
b) implica a suspensão dos efeitos do ato de exclusão do Simples Nacional ou do ato de desenquadramento do MEI até a decisão definitiva relativa ao litígio instaurado, com a impugnação aos atos formalizados pelos referidos documentos;
II - a decisão definitiva no contencioso administrativo tributário, observado o disposto no § 3º deste artigo:
a) sendo favorável ao contribuinte, invalida o ato de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do SIMEI;
b) sendo desfavorável ao contribuinte, restabelece os efeitos do ato de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do SIMEI desde a data nele indicada, com dia de início desses efeitos;
III - havendo declaração de nulidade formal dos atos formalizados pelo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal, o ato de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do SIMEI permanece com seus efeitos suspensos.
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso de decisão parcialmente favorável ao contribuinte, na hipótese em que as irregularidades, que corresponderem à parte desfavorável, sejam suficientes para a exclusão do Simples Nacional ou para o desenquadramento do MEI.
§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso III, deste artigo:
I - havendo, em decorrência da nulidade, a lavratura de novo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal, aplica-se ao ato de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do SIMEI, ainda válido, o disposto neste artigo e no art. 11, § 1º, deste Decreto;
II - não havendo, no prazo de sessenta dias, contado da ciência dada ao sujeito passivo a respeito da declaração de nulidade, a lavratura de novo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal, o ato de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do SIMEI perde a sua validade.
§ 4º Compete ao Coordenador de Fiscalização, com base na decisão definitiva no contencioso administrativo tributário:
I - na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, declarar a invalidade do ato de exclusão ou de desenquadramento, dando-se ciência ao contribuinte, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Decreto;
II - nas hipóteses do § 1º, inciso II, alínea “b”, e do § 2º deste artigo, declarar o restabelecimento dos efeitos do ato de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento, dando-se ciência ao contribuinte, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Decreto, e adotar as providências cabíveis ou proceder aos encaminhamentos necessários.
§ 5º Para fins de controle, acompanhamento e do disposto no § 4º deste artigo, o órgão preparador deve informar à Coordenadoria de Fiscalização o nome e o número da inscrição estadual dos contribuintes que, enquadrando-se nas disposições do caput deste artigo, apresentarem impugnação em face dos atos de lançamento e de imposição de multa, bem como o resultado da decisão definitiva no contencioso administrativo tributário.
CAPÍTULO IX
DA DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES
Art. 15. São definitivos, na esfera administrativa, no âmbito do Estado:
I - o ato de indeferimento de opção, o ato de exclusão e o ato de desenquadramento do MEI, considerado, se for o caso, o de reconsideração, não impugnados, inclusive na hipótese de que trata o art. 11, § 1º, deste Decreto;
II - o ato de exclusão ou de desenquadramento realizado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nos casos em que os atos formalizados pelo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou Auto de Lançamento e de Notificação Fiscal, com base nos mesmos motivos, observado o disposto no art. 14 deste Decreto, não sejam impugnados no prazo legal;
III - a decisão do Coordenador de Fiscalização favorável ao contribuinte, proferida nos termos do art. 12 deste Decreto;
IV - a decisão do Coordenador de Fiscalização desfavorável ao contribuinte, proferida nos termos do art. 12 deste Decreto, nos casos em que não haja interposição de recurso nos termos do art. 13 deste Decreto;
V - a decisão do Superintendente de Administração Tributária, proferida nos termos do art. 13 deste Decreto;
VI - a declaração do Coordenador de Fiscalização, feita nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 14 deste Decreto.
CAPÍTULO X
DO CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Das Obrigações
Art. 16. O contribuinte excluído do Simples Nacional, inclusive nos casos em que, por exceder o sublimite estadual, a sua exclusão limitar-se a este Estado, fica sujeito, a partir da data de início do efeito da exclusão, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação, para os contribuintes não optantes do Simples Nacional.
§ 1º O contribuinte desenquadrado do SIMEI fica sujeito, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ao recolhimento do ICMS devido pela regra geral do Simples Nacional.
§ 2º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional fica sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação para os demais contribuintes.
Art. 17. Na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, o contribuinte deve, no prazo de sessenta dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao da ciência do respectivo ato ou, havendo impugnação, do primeiro dia útil seguinte ao da ciência, conforme o caso, do ato, da decisão ou da declaração definitiva, mencionados no art. 15 deste Decreto:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II - recolher o ICMS devido, apurado com base na legislação aplicável aos demais contribuintes, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;
III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.
Seção II
Do Crédito Relativo ao Estoque Existente
Art. 18. O contribuinte excluído do Simples Nacional pode creditar-se do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das mercadorias existentes em estoque no seu estabelecimento no dia a partir do qual a exclusão produz efeito.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o crédito corresponde:
I - no caso em que a entrada da mercadoria tenha decorrido de operação realizada por optante do Simples Nacional, ao valor informado na respectiva nota fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
II - nos demais casos, ao valor do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada da mercadoria, desde que tributada, no limite da alíquota aplicável à respectiva operação.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, salvo disposição em contrário:
I - o crédito é limitado ao valor que resulta da aplicação de critério estabelecido para a sua determinação, previsto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), editada no uso da competência que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - a apropriação do crédito é condicionada a que a nota fiscal correspondente à entrada das respectivas mercadorias tenha sido emitida, observando-se os requisitos exigidos em Resolução do Comitê a que se refere o inciso I deste parágrafo e as exigências estabelecidas no art. 19 deste Decreto;
III - aplicam-se as restrições estabelecidas em Resolução do Comitê a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 3º No caso de mercadoria em estoque cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, em razão de sua submissão ao regime de substituição tributária, a apropriação do crédito fica restrita às hipóteses previstas no § 1º do art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, observados os requisitos previstos nos § 2º e 3º do referido artigo.
Art. 19. Na hipótese do art. 18 deste Decreto, a apropriação do crédito é condicionada a que o contribuinte excluído do Simples Nacional:
I - arrole, no livro Registro de Inventário, as mercadorias existentes em estoque no seu estabelecimento na data a partir da qual a exclusão produz efeito, e que, nos termos desta seção, ensejam o direito de apropriação do respectivo crédito, exceto as que se enquadrem nas disposições do § 3º do art. 18 deste Decreto;
II - elabore demonstrativo do valor a ser creditado.
§ 1º O arrolamento de que trata o inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias a que se refere o inciso I do § 1º do art. 18, deve ser feito em folhas distintas, identificadas mediante a inserção, na parte superior da folha, da expressão “mercadorias adquiridas de optante do Simples Nacional”, imediatamente posteriores às folhas nas quais forem arroladas as mercadorias a que se refere o inciso II do § 1º do art. 18.
§ 2º O valor do crédito a que se refere o inciso I do § 1º do art. 18 deste Decreto deve ser demonstrado separadamente do valor do crédito de que trata o inciso II do mencionado § 1º.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve conter:
I - a espécie e o valor das mercadorias em estoque cuja operação de entrada enseja direito ao crédito, indicados na mesma sequência em que forem especificados no livro Registro de Inventário, desdobrados, sendo o caso, segundo a alíquota ou o percentual aplicável, nos termos do inciso II deste parágrafo;
II - a alíquota ou o percentual aplicado sobre o valor das mercadorias, para a determinação do valor do crédito;
III - o valor do crédito, resultante da aplicação da alíquota ou do percentual a que se refere o inciso II, sobre o valor estabelecido no inciso I deste parágrafo;
IV - o número e a data da nota fiscal, bem como o CNPJ do seu emitente, que serviu de base para a indicação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual previsto no inciso II deste parágrafo;
V - o valor total a ser creditado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 5º Na determina?ão do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, para efeito do disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo, havendo dificuldade ou impossibilidade de se determinarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, deve-se considerar:
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.
§ 6º Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no Campo “007 - Outros Créditos”, precedido dos seguintes dizeres:
I - “estoque (aquisição de não optante do Simples Nacional)”, no caso de mercadorias adquiridas de fornecedores não optantes desse regime;
II - “estoque (aquisição de optante do Simples Nacional)”, no caso de mercadorias adquiridas de fornecedores optantes desse regime.
§ 7º O demonstrativo elaborado nos termos deste artigo deve ser conservado, para apresentação ao Fisco, quando exigido, pelo prazo estabelecido no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008.
Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |