O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n° 1810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° O Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2.1.3 - por item, por total diário e por resumo mensal, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR.”
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“2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saída acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), emitidas por quaisquer contribuintes.
2.1.8 - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, exceto as informações que já tenham sido prestadas com base no Convênio ICMS 115/2003.”
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“2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também, salvo se já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003, obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75.”
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“38.1 - O arquivo magnético será recebido sob condição de posterior validação.
38.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, bem como a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem, o arquivo será rejeitado.”.
Art. 2° Fica acrescentado o item 2.2.3 ao Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“2.2.3 – É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação de todos os registros exigidos, de acordo com a atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95).”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 4° Ficam revogados os itens 2.1.4, 2.1.5 e 2.2.1, bem como as alíneas a e b do item 2.1.6, todos do Subanexo I - Manual de Orientação Técnica - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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