O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 8°-A do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:
I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final;
II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;
III - interna ou interestadual, dos produtos industrializados em que tenham sido utilizados os produtos especificados no caput deste artigo no respectivo processo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |