O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 6º-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – ao caput:
"Art. 6º-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2003, do pagamento do ICMS devido, na modalidade de diferencial de alíquotas, as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola ou pecuária, desde que destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS 55/93):";
II - ao inciso X do caput:
"X – equipamentos e materiais (partes e peças) destinados à instalação de sistemas de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;";
III - ao inciso XXII do caput:
"XXII – outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas;".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 6º-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS:
I - o inciso XXIII ao caput, com a seguinte redação:
"XXIII – equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais.";
II - o § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º A isenção prevista nos incisos X, XXII e XXIII deve ser requerida previamente ao Superintendente de Administração Tributária, sendo concedida se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego e integração nas instalações de aviário, pocilga, sistema de irrigação ou relacionadas com a atividade de piscicultura, conforme o caso.".
Art. 3º A alínea a do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto n. 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) somente o valor do crédito tributário apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |