O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas as operações realizadas na comercialização do sanduíche “Big Mac” pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, estabelecidos no território deste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (Convênio ICMS 106/10).
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante um dia a cada ano, até 31 de março de 2021, quando da realização do evento “McDia Feliz”. (§ 1º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.591/2021. Efeitos a partir de 04.11.2020.)
Redação vigente até 12.07.2011.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 28 de agosto de 2010, dia do evento “McDia Feliz”.
Redação dada pelo Decreto nº 13.233/11. Efeitos de 12.07.2011 a 19.06.2013.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizados até 31 de dezembro de 2012.
Redação dada pelo Decreto nº 13.656/13. Efeitos de 20.06.2013 a 29.12.2013.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizados até 31 de dezembro de 2014.
Redação dada pelo Decreto nº 13.869/14. Efeitos de 30.12.2013 a 13.05.2015.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizados até 31 de maio de 2015.
Redação dada pelo Decreto nº 14.195/15. Efeitos de 14.05.2015 a 26.10.2015.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizado até 31 de dezembro de 2015.
Redação dada pelo Decreto n° 14.346/2015. Efeitos de 27.10.2015 até 26.04.2017.
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizados até 30 de abril de 2017.
Redação anterior dada pelo Decreto n° 14.731/2017. Efeitos de 27.04.2017 até 27.12.2017.
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizados até 30 de abril de 2018.
Redação anterior dada pelo Decreto n° 14.910/2017. Efeitos de 28.12.2017 até 18.09.2019.
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizados até 30 de setembro de 2019.
Redação anterior dada pelo Decreto n° 15.284/2019. Efeitos de 19.09.2019 até 03.11.2020.
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizadas até 31 de outubro de 2020.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de julho de 2010.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |