O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 05/17, 07/17, 09/17, 12/17 e 15/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º ..................................:
...............................................
III - a NF-e deve conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que deve compor a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;
IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
...............................................
§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
...............................................
§ 6º Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra B09-20 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05.
...............................................
§ 11. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 7º deste Subanexo:
I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
§ 12. No caso disposto no § 11 deste artigo, os valores obtidos pela multiplicação entre os campos previstos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII deste artigo devem produzir o mesmo resultado.” (NR)
“Art. 5º...................................:
...............................................
§ 3º........................................:
...............................................
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
“Art. 7º ...................................
...............................................
§ 5º O Sistema de Autorização da NF-e deve validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, perante o Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 6º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 7º As validações de que trata o § 5º deste artigo devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 10. ..................................
...............................................
§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.
...............................................
§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
...............................................
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), desde que emitido o MDF-e, observado que os referidos documentos devem ser apresentados em meio eletrônico, quando solicitados pelo Fisco.” (NR)
“Art. 12. ...................................:
.................................................
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 21-A deste Subanexo;
.................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência. EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
...............................................
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.
...............................................
§ 12. ......................................:
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;
..................................... ” (NR)
“Art. 15. .................................
...............................................
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
..................................... ” (NR)
“Art. 16. ..................................
§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
..................................... ” (NR)
“Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
..................................... ” (NR)
“Art. 18. ..................................
...............................................
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
..................................... ” (NR)
“Art. 18-A. ...............................
§ 1º........................................:
...............................................
X - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21-A;
..................................... ” (NR)
“Art. 18-B. .............................:
I - ........................................:
..............................................
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
..................................... ” (NR)
“Art. 18-D Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações elencadas no § 1º do artigo 18-B, para as quais deve ser observado o disposto em seu § 2º.
§ 2º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, pode ser feita, uma única vez, uma retificação relativa à manifestação anterior, que pode ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.” (NR)
“Art. 19-A. .............................:
..............................................
II – Revogado.
..................................... ” (NR)
“Art. 19-D. ..............................
..............................................
§ 2º A NFA-e deve ser requisitada mediante o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária, ou de seus representantes legais, bem como de seus procuradores com poderes conferidos por procuração pública.
..................................... ” (NR)
“Art. 21-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada pela Internet;
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
V - outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo deve ser efetuada pela internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Subanexo.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado para consulta na Receita Federal do Brasil.” (NR)
§ 7º Revogado. ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos §§ 11 e 12 do art. 4º e no § 6º do art. 7º do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II – a partir da data de sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Art. 3º Revogam-se o inciso II do art. 19-A e o § 7º do art. 21-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |