O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 89, VII da Constituição Estadual, e o artigo 13, II, b da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, e
Considerando a necessidade de incorporar novas áreas à agricultura e com isso, aumentar a produção de grãos e recuperar áreas degradadas cobertas por pastagens;
Considerando que as áreas de pastagens degradadas têm contribuído para a queda da produção de proteína animal;
Considerando que é indispensável aumentar a produção de alimentos, quer de origem vegetal ou animal,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Pastagens, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 1º O Programa tem como objetivo assegurar aos produtores rurais a recuperação de áreas de pastagens degradadas, mediante o cultivo de grãos.
§ 2º Os produtores receberão incentivos fiscais por ocasião da comercialização dos seus produtos.
Art. 2º Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento, editarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |