O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 137/12, celebrado na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-F. .........................
...........................................
§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2013, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.
..................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |