O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° .............................
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Parágrafo único. ...................
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VIII - ...................................
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b) o Secretário de Estado de Fazenda ou o Superintendente de Administração Tributária entender conveniente ou necessário.” (NR)
“Art. 17. .............................
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§ 2° No caso de transformação de registro de empresário individual em registro de sociedade empresária, pela admissão de sócios, nos termos do art. 967, § 3°, do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), é permitida a transformação, por alteração, de cadastro de empresário individual em cadastro de sociedade empresária.
...................................” (NR)
“Art. 21. ..............................
Parágrafo único. Deverão, também, inscrever-se no CAP, em relação ao respectivo imóvel, as pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de setembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |