O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam acrescentados os §§ 1o e 2o ao art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com as seguintes redações:
“§ 1O Para efeito deste artigo, nas operações interestaduais com combustíveis destinadas a este Estado, a indicação, na nota fiscal, de informações exigidas em sistema de controle especial instituído pelo Estado de origem, para fins de acompanhamento da operação por ela acobertada, inclui-se nos requisitos legais a serem observados na emissão do referido documento.
§ 2O O disposto no § 1o fica condicionado à divulgação, mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, das unidades da Federação que possuam o sistema nele mencionado e das informações que devam constar nas notas fiscais.”.
Art. 2o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo V ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com as seguintes redações:
I – o § 3o ao art. 1o:
“§ 3o Na hipótese do § 1o deste artigo, a validade da nota fiscal, inclusive para acobertar a entrada no respectivo estabelecimento, fica condicionada também à indicação, no referido documento, das informações a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.”;
II – o § 4o ao art. 3o:
“§ 4o O disposto neste artigo não se aplica também, na hipótese do § 1o do art. 1o, em relação às notas fiscais que não contenham a indicação de que trata o § 3o do art. 1o.”.
Art. 3o Nas operações interestaduais com combustíveis destinadas a este Estado, acompanhadas de notas fiscais que não contenham a indicação a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, e o § 3o do art. 1o do Subanexo V ao referido Anexo, o ICMS relativo às operações subseqüentes deve ser pago no momento da entrada dos produtos no território do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 1o Na hipótese deste artigo, o ICMS deve ser calculado aplicando-se as regras do Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999.
§ 2o Tratando-se de produtos que se incluem nas disposições dos Convênios ICMS n. 139, de 19 de dezembro de 2001, e n. 100, de 20 de agosto de 2002, o ICMS deve ser calculado aplicando-se a margem de valor agregado obtida na forma neles estabelecida.
§ 3o Nas operações com álcool anidro, é irrelevante, para efeito deste artigo, a indicação, na respectiva nota fiscal, de que se trata de operação realizada mediante a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto para o momento da saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também nas aquisições para consumo ou qualquer outra finalidade que não seja a comercialização ou a industrialização.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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