O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, implementadas pelos Ajustes SINIEF 01/14 e 03/14, celebrados na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 21. .....................................
..................................................
§ 13. Revogado.
..................................................
§ 31. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja, expressamente, indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 32. O disposto no § 31 deste artigo não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I - o art. 26-D do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - o item 8 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º, e a alínea “h” do inciso III do caput do art. 73, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
III - o § 13 do art. 21 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 12 de março de 2014, relativamente ao disposto no inciso II do art. 2° deste Decreto;
II - desde 26 de março de 2014, relativamente ao disposto no inciso III do art. 2º deste Decreto;
III - a partir de 1° de maio de 2014, relativamente ao disposto nos §§ 31 e 32 do art. 21 do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;
IV - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.
Campo Grande, 7 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |