O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação ao inciso III do caput e aos §§ 1º e 2º, todos do art. 7° do Decreto n. 10.178, de 20 de dezembro de 2000:
“III - entregar, até o dia 31 de janeiro de 2001, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Coordenadoria de Operações Fiscais.”(NR)
“§ 1° O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante o somatório do valor do estoque e do valor resultante da aplicação do percentual de trinta por cento sobre o do referido estoque.”(NR)
“§ 2° Na apuração do ICMS a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 6o e 7o:
I – redução de vinte e oito por cento, no caso de pagamento integral ou em até seis parcelas mensais e fixas;
II – redução de vinte e quatro por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, sete e, no máximo, doze parcelas mensais e fixas;
III – redução de vinte por cento, no caso de pagamento em, no mínimo, treze e, no máximo, dezoito parcelas mensais e fixas.”.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.
Campo Grande, 18 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |