O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso III do art. 257 do Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203, 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - das atividades agropecuárias: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscrições regulares em Mato Grosso do Sul.”.
Art. 2º O § 1º do art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:
I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas);
II – o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado no código 87163900, e ao semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado no código 87164000.”.
Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - ao § 1o do art. 1o:
“§ 1º O estabelecimento, inclusive o industrial, que promover a entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária cujo imposto não tenha sido retido pelo estabelecimento remetente, na condição de contribuinte substituto devidamente inscrito neste Estado, deverá realizar o recolhimento do referido imposto no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, exceto quando detentor de regime especial.”.
II - ao item 16 do Subanexo Único:
“16 - Perfume, creme de barbear, desodorante, talco, xampu, esmalte de unha, removedor de cutícula, cosméticos em geral, produtos de toucador e artigos de higiene pessoal ......................................................40%”.
Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
“§ 3º No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo.”.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições regulamentares e os atos administrativos que contrariem o disposto no inciso II do art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 1999 quanto ao disposto no art. 2º.
Campo Grande, 8 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |