O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 11, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõem que as obrigações tributárias que a legislação atribui ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular e que todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 178. ............................
§ 1° Havendo débito em aberto a certidão deve ser indeferida e o pedido arquivado dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, devem ser considerados mesmo que o pedido se refira a estabelecimento em situação regular, débitos em aberto e irregularidades relativas a quaisquer obrigações acessórias, previstas na legislação relativa aos tributos estaduais e às obrigações cadastrais, em relação:
I - no caso de pessoa jurídica, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, matriz e filiais, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel;
II - no caso de pessoa física, a todos os estabelecimentos da mesma pessoa, incluídos os estabelecimentos no qual exerce, em comum com outras pessoas, a respectiva atividade, em razão de possuir, em condomínio com elas, a propriedade do respectivo imóvel.
§ 3º Inclui-se no inciso II do § 2º deste artigo, o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que identificado pelo CNPJ, independentemente de opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Microempreendedor Individual - MEI).
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo se aplica aos estabelecimentos:
I - inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);
II – que tenham pendência fiscal com o Fisco deste Estado, ainda que localizados em outra unidade da Federação.” (NR)
Art. 2° O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 2º .........................
§ 1º .............................:
.....................................
II - exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, inclusive o empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
.............................” (NR)
"Art. 47. A inscrição cancelada ou suspensa pode ser reativada, depois de cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
.............................” (NR)
“Art. 48. A inscrição baixada poderá ser reativada com o mesmo número desde que não exista situação cadastral irregular ou obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução em qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, matriz e filiais, ou da mesma pessoa física, produtor rural ou extrator e empresário individual de que tratam os arts. 966 a 969 do Código Civil, ainda que localizado em outra unidade da Federação, se a pendência fiscal for com o Fisco deste Estado.
..............................” (NR)
Art. 3º Havendo débito de natureza não tributária, a certidão negativa será indeferida, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Parágrafo único. Resolução conjunta entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos para a emissão da certidão referida no caput deste artigo.
Art. 4º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado |