O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 e 2713.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações que realizar com esses produtos, crédito outorgado equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS:
I - cinco por cento, no caso de operações internas;
II - dois inteiros e cinco décimos por cento, no caso de operações interestaduais.
Art. 2º Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de açúcar, fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, nas operações que realizar com esse produto, crédito outorgado equivalente ao percentual de um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento (1,25%), aplicado sobre a base de cálculo do ICMS, em relação às operações internas e às interestaduais. (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 13.642/2013. Efeitos desde 1º.06.2013.)
Redação original vigente até 30.04.2007.
Art. 2º Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de açúcar, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações que realizar com esse produto, crédito outorgado equivalente ao percentual de quatro por cento, aplicado sobre a base de cálculo do ICMS, tanto em relação às operações internas como às interestaduais.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 12.300/2007. Efeitos de 1°.05.2007 a 31.05.2013.
Art. 2º Ao estabelecimento localizado neste Estado, fabricante de açúcar, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, nas operações que realizar com esse produto, crédito outorgado equivalente ao percentual de um por cento, aplicado sobre a base de cálculo do ICMS, tanto em relação às operações internas como às interestaduais.
(O prazo do benefício foi prorrogado para:
- 31 de dezembro de 2012, pelo Decreto nº 12.920/2010. Efeitos desde 1º.01.2010.
- 31 de dezembro de 2013, pelo Decreto nº 13.508/2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.)
Art. 3º O crédito outorgado de que tratam os artigos anteriores:
I - fica condicionado:
a) a autorização específica, a ser concedida sob condição, por período anual;
b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;
c) à emissão de Nota Fiscal correspondente à respectiva operação com destaque do imposto à alíquota aplicável;
II - pode ser utilizado cumulativamente com os créditos relativos à entrada de matéria-prima ou de outras mercadorias ou materiais utilizados na fabricação dos produtos beneficiados, bem como ao recebimento de serviços tributados com eles relacionados, ou com o crédito fixo ou presumido deferido ao estabelecimento fabricante nos termos da Lei n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, conforme o caso;
III - deve ser utilizado mediante o seu registro no item “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º Na hipótese em que o estabelecimento fabricante esteja autorizado a utilizar o crédito fixo ou presumido, o valor deste deve ser calculado com base no valor do imposto que resultar depois da dedução do crédi § 1º Na hipótese em que o estabelecimento fabricante esteja autorizado a utilizar o crédito fixo ou presumido, o valor deste deve ser calculado com base no valor do imposto que resultar depois da dedução do crédito outorgado.
§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo e estabelecer as condições para a utilização do crédito outorgado. (Nova redação do § 2º dada pelo Decreto nº 11.879/2005. Efeitos a partir de 17.06.2005.)
Redação anterior do § 2º vigente até de 16.06.2005.
§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária conceder a autorização a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo e estabelecer as condições para a utilização do crédito outorgado.
§ 3º Os fabricantes destinatários dos benefícios a que eles se refere este Decreto devem, anualmente, no prazo e na forma estabelecidos pelo Superintendente de Administração Tributária, comprovar o cumprimento das condições estabelecidas para a sua fruição.
§ 4º A falta da comprovação das condições a que se refere o parágrafo anterior ou a sua inadimplência implicam a perda do benefício.
§ 5° A concessão da autorização a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo ou a sua renovação ficam condicionadas à comprovação da regularidade do estabelecimento fabricante perante o Sindicato da Indústria da Fabricação do Açúcar e do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul. (§ 5º acrescentado pelo Decreto nº 11.879/2005. Efeitos a partir de 17.06.2005.)
Art. 3º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 2º deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada, também, a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 3º: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício de que trata este Decreto, com a conseqüente exigência do ICMS que deixou de ser recolhido em face de sua aplicação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2000.
Campo Grande, 28 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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