O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Convênio ICMS 100/22, ao Convênio ICMS 41/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 47. ............................
.........................................
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.
§ 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidros usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização. (Convênio ICMS 41/22).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, fica dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das referidas operações e prestações internas com garrafas, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto.” (NR)
Art. 2º O Parágrafo único do art. 47 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |