O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 107. ........................:
........................................
§ 7º Tratando-se de gado bovino ou bufalino, a divergência entre a marca inscrita na Guia de Trânsito de Animais ou documento equivalente, expedidos por órgão ou por entidade de controle sanitário, e a marca gravada nos animais, verificada por ocasião do transporte, não implica a inidoneidade do respectivo documento fiscal, nos casos em que os animais nele descritos correspondam, no que se refere à espécie, à era e ao sexo, aos animais efetivamente transportados.” (NR)
Art. 2º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 4º deste Decreto, ficam sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa formalizados até a data de início da vigência deste Decreto, com a finalidade de se constituírem créditos tributários relativos às operações de saída de gado bovino ou bufalino com divergência na Guia de Trânsito Animal (GTA), bem como quaisquer outros atos tendentes a esse objetivo, excetuando-se os casos que não correspondam à espécie, à era e ao sexo dos animais efetivamente transportados.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de valores já recolhidos.
Art. 4º Revogam-se os incisos II e III do § 4º do art. 37-A do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |