O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 84 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 8.986, de 16 de dezembro de 1997:
I - ao inciso I do art. 1º:
"I — cujo volume de recolhimento do ICMS, decorrente de apuração normal ou por estimativa, acumulado no ano de 1996, dele excluído o relativo a pagamento de ICMS constante de Auto de Infração ou qualquer outro instrumento de cobrança, bem como o débito inscrito em Dívida Ativa, tenha sido inferior a dez por cento do valor total das aquisições de mercadorias, tributadas nas saídas internas, efetuadas de fornecedores estabelecidos em outra unidade da federação, no mesmo período;";
II - ao art. 8º:
"Art. 8º Ressalvadas as hipóteses de vedação, o imposto pago pela sistemática do "ICMS Mínimo" poderá ser compensado com o ICMS normal, mensal ou referente à segunda quinzena do mês, observado o seguinte:
I — o valor será escriturado como crédito no mês indicado, no Documento de Arredação Estadual do Mato Grosso do Sul - DAEMS, como período de referência do "ICMS Mínimo";
II — o crédito será lançado no campo 007 — "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão "ICMS Mínimo".";
III - ao art. 10:
"Art. 10. A critério da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP), poderá ser efetuada nova análise de enquadramento ou de desenquadramento do contribuinte do regime instituído por este Decreto.
§ 1º O desenquadramento será efetivado após a verificação de que o contribuinte não mais preenche as condições evidenciadas no art. 1º, I e II.
§ 2º A verificação a que se refere o parágrafo anterior, bem como o enquadramento de novos contribuintes, deverão ser efetuados nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, tendo como base para análise o período a ser definido pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFOP.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 02 de junho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |