O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 92/11, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VIII e XXVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
MERCADORIA | MVA*
(%) | Dispositivo Legal |
...................................................................... | ........... | ............................. |
“VIII - câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta: | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII;
Convênio ICMS 85/93.” (NR) |
Alíquota interestadual de 7% | 62,47% |
Alíquota interestadual de 12% | 53,73% |
Alíquota interna | 45% |
...................................................................... | .......... | ............................. |
“XXVII – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90 da NBM/SH: | | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/93.” (NR) |
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) | Alíquota interestadual de 7% | 59,11% |
Alíquota interestadual de 12% | 50,55% |
Alíquota interna | 42% |
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras | Alíquota interestadual de 7% | 47,90% |
Alíquota interestadual de 12% | 39,95% |
Alíquota interna | 32% |
c) pneus para motocicletas | Alíquota interestadual de 7% | 79,28% |
Alíquota interestadual de 12% | 69,64% |
Alíquota interna | 60% |
d) protetores e outros tipos de pneus | Alíquota interestadual de 7% | 62,47% |
Alíquota interestadual de 12% | 53,73% |
Alíquota interna | 45% |
........................................... | .................. | ............ | ............................. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |