O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando o disposto na Lei n. 3.477, de 20 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso I e ao caput do § 1° do art. 2°:
“I - que destine mercadorias ao exterior bem como os serviços prestados a destinatários no exterior;”
“§ 1° Equipara-se à operação de que trata o inciso I a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação, destinada a:”;
II - ao inciso II do art. 7°:
“II - remessa para formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, quando o objetivo for a exportação, observadas as regras de controle das saídas e da efetiva exportação das respectivas mercadorias, dispostas na legislação.”;
III - à alínea a do inciso III do art. 41:
“a) operações internas e nas de importações, ressalvadas aquelas para as quais estejam previstas alíquotas específicas;”;
IV - aos incisos XI e XII do art. 45:
“XI - o representante, o mandatário, o administrador judicial e o gestor de negócios, em relação a operação ou a prestação realizadas por seu intermédio;
XII - o leiloeiro, o administrador judicial, o inventariante ou liquidante em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação ou aquisição ocorridas em leilões, falências, recuperação judicial, inventários ou dissolução de sociedade;”;
V - ao inciso I do art. 68:
“I - desde 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e as prestações de que tratam o art. 2º, I e § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:”;
VI - ao inciso I do art. 78:
“I - alienação e, em qualquer caso, antes da entrega das mercadorias ou dos bens, nos casos de leilões, falências, recuperação judicial, inventários ou dissolução de sociedade, inclusive nas adjudicações;”;
VII - às alíneas a e l e ao caput todos do inciso V do art. 119:
“V - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM OS LIVROS E OS REGISTROS GERADOS POR PROCESSO ELETRÔNICO:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo;”
“l) falta de registro de documento fiscal ou registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou prestações não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento fiscal, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no § 6º quanto ao limite mínimo;”;
VIII - ao inciso VII do art. 119:
“VII - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUANTO À APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DE CONTROLE FISCAL OU DE ARRECADAÇÃO:
a) falta de entrega, na forma e no prazo regulamentares, de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como arquivo eletrônico, declaração, relação e listagem; a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS. Existindo operações de saída e de entrada, um por cento do valor das operações que apresentarem maior valor. Inexistindo operações ou prestações, a MULTA é equivalente a cinqüenta UFERMS. Em qualquer caso, a multa deve ser aplicada por falta de cumprimento da obrigação no prazo regulamentar;
b) omissão ou indicação incorreta de informações em documento de controle ou no documento de arrecadação, tais como Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul e Guias, quando tiverem causado dificuldades para o processamento, registro ou análise dos dados ou informações prestados, bem como propiciado embaraço ao controle administrativo-fiscal ou à fiscalização do imposto - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS, por documento;
c) falta de prestação de informações, por parte das administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares, relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas a operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de crédito e de débito do respectivo período, não inferior a cinqüenta UFERMS e nem superior a mil UFERMS por estabelecimento de contribuinte a que se vinculam as operações ou prestações;
d) falta de prestação de informações econômico-fiscais destinadas ao controle de operações relativas à exportação, ou à falta de submissão dessas operações a controle fiscal específico, na forma, meio e prazo estabelecidos na legislação - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação, não podendo ser inferior a cinqüenta UFERMS;
e) omissão ou indicação incorreta de dados exigidos e necessários ao controle de operações relativas à exportação, na prestação de informações econômico-fiscais prevista na legislação para essa finalidade - MULTA equivalente a dez UFERMS por documento;”;
IX - à alínea a do inciso VIII do art. 119:
“a) não-utilização de equipamento de controle fiscal ou ausência de equipamento de controle fiscal no recinto de atendimento ao público, cujo uso seja de caráter obrigatório - multa equivalente a trezentas UFERMS, por mês ou fração de mês, ou dez por cento do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior;”;
X - ao item 1 da alínea e do inciso VIII do art. 119:
“1. por equipamento, no caso de falta de protocolização de pedido de cessação de uso de equipamento de controle fiscal, nos termos da legislação;”;
XI - ao item 5 da alínea f do inciso VIII do art. 119:
“5. impressão de documento por equipamento de controle fiscal com clichê (cabeçalho) não pertencente ao estabelecimento;”;
XII - aos itens 1 e 6 da alínea h do inciso VIII do art. 119:
“1. alteração de hardware ou software básico de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação ou com o parecer homologatório, o termo descritivo funcional, o parecer técnico de aprovação, o ato de registro ou com qualquer outro documento emitido por órgão ou autoridade competente;”
“6. remoção, de equipamento de controle fiscal, da EPROM (Erasable Programmable Read Only Memory), que contém o software básico ou a memória fiscal ou de dispositivo de memória de fita-detalhe, em desacordo com a legislação;”;
XIII - ao item 4 da alínea i do inciso VIII do art. 119:
“4. por documento, arquivo magnético ou dispositivo, no caso de não emissão da leitura de redução Z do dia, dos cupons de leitura X dos equipamentos autorizados em nome do contribuinte, bem como no caso de não geração de arquivo magnético ou dispositivo exigidos pelo Fisco;”;
XIV - às alíneas j e o do inciso VIII do art. 119:
“j) emissão de cupom fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que deixe de identificar, por meio de totalizadores parciais, a situação tributária das operações ou das prestações de serviço - MULTA equivalente a cinqüenta UFERMS por documento até o limite mensal do maior débito de ICMS lançado nos seis meses imediatamente anteriores à infração;”
“o) falta de arquivamento dos documentos exigidos na legislação, inclusive em relação aos equipamentos ociosos - multa equivalente a trezentas UFERMS por equipamento e por período ou fração de período de apuração;”;
XV - aos itens 4 e 6 da alínea p do inciso VIII do art. 119:
“4. por equipamento, no caso de não-manutenção no estabelecimento, pelo usuário de ECF, de programa aplicativo que possibilite a obtenção de leitura da memória fiscal para o meio magnético;”
“6. pela falta de apresentação ao Fisco, quando exigido, de cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração;”;
XVI - ao caput do inciso VIII-A do art. 119:
“VIII-A - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM O USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL, DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDENCIADA RESPONSÁVEL PELAS INTERVENÇÕES TÉCNICAS:”;
XVII - aos itens 1 e 7 da alínea b do inciso VIII-A do art. 119:
“1. por intervenção técnica em equipamento de controle fiscal, sem que o técnico responsável pela intervenção esteja credenciado pelo Fisco para atuar no equipamento objeto da intervenção;”
“7. por equipamento, no caso de lacração de equipamento com software básico ainda não autorizado pelo Fisco;”;
XVIII - às alíneas c, d e e do inciso VIII-A do art. 119:
“c) fornecimento de atestado de intervenção de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - MULTA de cinco a quinhentas UFERMS por atestado, observado o disposto no art. 232;
d) não-devolução do estoque de lacres, dos atestados de intervenção não utilizados e dos utilizados e ainda não devolvidos no prazo e nas hipóteses estabelecidos na legislação estadual - MULTA equivalente a vinte UFERMS por lacre não devolvido ou atestado não entregue;
e) redução, alteração ou inibição do grande total dos equipamentos de controle fiscal, nas hipóteses não autorizadas pelo Fisco ou não previstas na legislação - multa equivalente a trezentas UFERMS por ocorrência;”;
XIX - aos itens 1, 2 e 3 da alínea f do inciso VIII-A do art. 119:
“1. rompimento, em desacordo com a legislação, do lacre interno aplicado sobre a EPROM que contém o software básico ou sobre o dispositivo da memória de fita-detalhe, na condição de componentes de equipamento de controle fiscal;
2. alteração do hardware ou do software básico de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação, ou termo descritivo funcional, ou parecer técnico de aprovação;
3. inicialização com a lacração, de equipamento de controle fiscal, em primeiro uso, ainda não homologado;”;
XX - às alíneas a e b do inciso VIII-C do art. 119:
“a) produção, fornecimento, introdução ou instalação de cópia de software para equipamento de controle fiscal, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com o software básico, em desacordo com a legislação - multa equivalente a mil UFERMS por cópia de software;
b) falta de apresentação ao Fisco, nos termos da legislação, dos documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas executáveis ou dos programas-fonte, ou, ainda, das atualizações das versões destes - multa equivalente a cem UFERMS por cópia instalada;”;
XXI - ao inciso VI e ao § 1° do art. 126:
“VI - os administradores judiciais e inventariantes;”
“§ 1° No caso do inciso V deste artigo, devem ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal n. 105, de 10 de janeiro de 2001.”;
XXII - ao inciso I do parágrafo único do art. 207:
“I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o inciso V-A ao § 4° do art. 1°:
“V-A - informação prestada ao Fisco por administradoras de cartão de crédito ou de débito ou estabelecimentos similares, de valor de operações de crédito ou débito superior ao valor das operações e ou prestações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, incidindo a presunção sobre o valor excedente, sem prejuízo de presunção fundamentada em outros fatos;”;
II - os §§ 1° e 2° ao art. 44:
“§ 1° O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.”;
III - o § 2° ao art. 94, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
“§ 2° É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de discussão judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”;
IV - o inciso VII e o parágrafo único ao art. 107:
“VII - esteja sendo utilizada no trânsito da respectiva mercadoria ou bem, fora do seu prazo de validade.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica nas hipóteses em que se comprove ter havido circunstância que impossibilitou a revalidação, na forma prevista na legislação, do respectivo documento fiscal.”;
V - o art. 109-A e 109-B:
“Art. 109-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito e os estabelecimentos similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem, vinculadas às operações ou prestações realizadas por contribuintes deste Estado.
Parágrafo único. Das informações previstas no caput, não poderão constar quaisquer dados relativos às pessoas físicas clientes dos estabelecimentos contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, vedada a divulgação dessas informações para qualquer finalidade e por qualquer meio, observadas as normas contidas nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com redação dada pela Lei Complementar n.104, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 109-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco, por administradoras de cartões de créditos ou de débitos e por estabelecimentos similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:
I - devem ser prestadas de forma ou modo englobalizado;
II - podem ser prestadas por período;
III - não podem identificar os adquirentes das mercadorias ou os tomadores dos serviços.”;
VI - os itens 9, 10 e 11 à alínea h do inciso VIII do art. 119:
“9. utilização de equipamento de controle fiscal que contenha jumper, desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, destinados a fraudar os registros relativos à apuração do ICMS;
10. utilização de equipamento de controle fiscal que imprima documento fiscal sem clichê (cabeçalho) ou com clichê (cabeçalho) que imprima informações ilegíveis ou com clichê (cabeçalho) distinto das informações cadastrais do efetivo usuário;
11. falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal;”;
VII - a alínea h-1 ao inciso VIII do art. 119:
“h-1) MULTA equivalente a mil UFERMS:
1. por equipamento e por versão instalada, no caso de utilização nos equipamentos de software aplicativo que não atenda aos requisitos regulamentares, inclusive o da homologação pelo Fisco ou cuja autoria não seja comprovada;
2. por arquivo magnético entregue incompleto, quando solicitado pelo Fisco;
3. por documento, no caso de apresentação de declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, aplicável também ao responsável técnico pelos programas;”;
VIII - o item 1-A à alínea i do inciso VIII do art. 119:
“1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea no Mapa-resumo de Caixa, no Mapa-resumo de PDV ou Mapa-resumo de ECF;”;
IX - os itens 4 e 5 à alínea f do inciso VIII-A do art. 119:
“4. inicialização com lacração de equipamento de controle fiscal usado sem a comprovação de cessação homologada pelo Fisco de origem e autorização de uso pelo Fisco;
5. fornecimento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação estadual;”;
X - as alíneas i e j ao inciso VIII-A do art. 119:
“i) configuração de clichê (cabeçalho) não pertencente ao respectivo estabelecimento - MULTA de quinhentas UFERMS;
j) falta de comunicação ao Fisco de irregularidade ou mau funcionamento de equipamento de controle fiscal - MULTA de cem UFERMS, por equipamento;”;
XI - os incisos IX-A, IX-B e IX-C e o § 4° ao art. 126:
“IX-A - as administradoras de centros comerciais e “shopping centers”;
IX-B - as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito e estabelecimentos similares;
IX-C - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos ou prestem suporte ou assistência técnica, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);”
“§ 4° Incluem-se nas disposições deste artigo os programas e arquivos magnéticos, nos casos em que as pessoas nele mencionadas estejam obrigadas a disponibilizá-los ao Fisco.”;
XII - os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 129:
“§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo os seguintes casos:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.”.
Art. 3° Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 7° do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 7° O sujeito passivo deve comunicar ao órgão fazendário estadual ou a outro órgão, por este especificamente indicado, qualquer alteração ocorrida em seu domicílio tributário, ou em seu endereço eletrônico na internet, no prazo de vinte dias, contado do evento.
§ 1° A comunicação a que se refere o caput produz efeitos quanto a endereço inverídico ou no caso de recusa administrativa do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, aplicando-se no que couber, as regras estabelecidas no art. 127 do Código Tributário Nacional.
§ 2° Sempre que o contribuinte proceder à alteração cadastral na Junta Comercial e deixar de informar tal alteração na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no prazo previsto no caput deste artigo, o Fisco procederá, de ofício, à atualização no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de dezembro de 2007.
Art. 5° Ficam revogados o art. 4°; o art. 21; o inciso II do caput do art. 41; a alínea a do inciso VIII do art. 45; as alíneas q e r do inciso I, a alínea n do inciso IV, a alínea b do inciso VI, a alínea e-1 do inciso VIII, os itens 5 e 7 da alínea p do inciso VIII, o item 3 da alínea r do inciso VIII, o item 4 da alínea b do inciso VIII-A, todos do caput do art. 119 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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