O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° A Secretaria de Estado de Receita e Controle, órgão integrante do grupo responsável pela Gestão do Aparelho do Estado, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, o controle quanto a regularidade na realização das receitas e despesas e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais, nos termos do art. 12 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle atuará orientada nos princípios fundamentais e nas diretrizes definidos nos arts. 2° e 3° da Lei nº 2.152, de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 2° A Secretaria de Estado de Receita e Controle, para o desempenho de sua competência, é desdobrada nas seguintes unidades:
I - Unidades de Execução Operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária:
1. Coordenadoria de Dados Tributários;
2. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária;
3. Coordenadoria de Monitoramento Fiscal;
4. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
5. Coordenadoria de Agências Fazendárias;
b) Superintendência de Gestão Financeira:
1. Coordenadoria da Dívida Pública;
2. Coordenadoria do Tesouro Estadual;
3. Coordenadoria de Programação Financeira;
c) Superintendência de Gestão da Informação:
1. Coordenadoria de Projetos e Sistemas;
2. Coordenadoria de Suporte e Operação;
d) Auditoria-Geral do Estado:
1. Coordenadoria de Contabilidade;
2. Coordenadoria de Auditoria Interna;
e) Coordenadoria de Sistemas Fazendários;
II - Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional:
a) Superintendência de Administração e Finanças:
1. Coordenadoria de Gestão Administrativa e Financeira;
2. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
3. Escola Fazendária de Mato Grosso do Sul;
III - Entidade de administração indireta supervisionada:
a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul – LOTESUL.
Seção II
Do Órgão Colegiado
Art. 3º Fica vinculado à Secretaria de Estado de Receita e Controle, sendo por ela apoiado administrativa e financeiramente, o Tribunal Administrativo Tributário.
Parágrafo único. O Tribunal Administrativo Tributário terá sua composição, competência e normas de funcionamento aprovadas por ato do Governador, mediante proposição do Secretário de Estado de Receita e Controle.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I
Das Unidades de Execução Operacional
Art. 4° À Superintendência de Administração Tributária, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, e a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais, em articulação com as Secretarias de Estado da Produção e do Turismo e a de Coordenação-Geral do Governo.
Art. 5° À Superintendência de Gestão Financeira, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete:
I - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, da uniformização e da padronização de sistemas, procedimentos e formulários utilizados na execução financeira do Estado e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - a análise da viabilidade de instituição e da manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
III - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, das liberações para a administração indireta e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;
IV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
V - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos e entidades e dos fundos da administração direta e da administração indireta, em articulação com as Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
VI - o assessoramento ao Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão Pública, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
VII - a proposição de intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
VIII - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal e à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público.
Art. 6º À Superintendência de Gestão da Informação, subordinada diretamente ao titular da Secretaria de Estado, compete:
I - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia da informação, no que tange à sistemática, aos modelos, às técnicas e ferramentas, bem como à definição e ao desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
II - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da administração estadual e entre estes e os órgãos externos à estrutura do Estado;
III - a disseminação de informações públicas e a viabilização de acesso fácil e em tempo real às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas estaduais e nacionais;
IV - o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de segurança e de informações que assegurem a proteção dos dados contra acesso ou uso não autorizados;
V - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na administração pública estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 7º À Auditoria-Geral do Estado, subordinada diretamente ao titular da Secretaria de Estado, compete:
I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a supervisão dos registros contábeis de competência dos demais poderes integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM;
II - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Pública;
III - a verificação, a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IV - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
V - a realização de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
VI - a realização de inspeções extraordinárias a pedido do Governador ou de Secretários de Estado em órgãos ou entidades sob jurisdição da Auditoria-Geral do Estado, para apuração de responsabilidade de agentes públicos, e a aplicação de multas propostas pelo órgão técnico;
VII - a proposição de impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos contábeis e de controle interno para operacionalização de atividades do Sistema de Controle Interno, para a promoção da integração funcional com outros sistemas estruturantes da administração pública estadual, ouvidos os respectivos órgãos centrais.
Art. 8º À Coordenadoria de Sistemas Fazendários, subordinada diretamente ao titular da Secretaria de Estado, compete o planejamento e a administração do processo de implantação e atualização da informática da Secretaria, a coordenação da utilização de recursos de tecnologia da informação, de sistemas e aplicativos de informática e da atividade de suporte.
Seção II
Da Unidade Setorial de Apoio Administrativo e Operacional
Art. 9º À Superintendência de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao titular da Secretaria de Estado, compete:
I - o planejamento, o controle e a avaliação de atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira, a contabilidade, o patrimônio, a aquisição, a guarda e a alienação de materiais, serviços, protocolo, arquivo, segurança, vigilância, transporte, contratos e convênios no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - a supervisão, a orientação e a gerência das atividades relativas à emissão de pareceres jurídicos, a gestão e o desenvolvimento de pessoas, de suprimento de bens e de serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil relativas ao funcionamento da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
III - o planejamento e a implementação de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria de Estado;
IV - a promoção, em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, das atividades de educação fiscal, ensejadoras da ação consciente e voluntária dos cidadãos, incluído o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, como estratégia integradora das ações da administração tributária e de realização das receita para consecução das funções do Estado.
Seção III
Da Entidade Vinculada
Art. 10. A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, entidade da administração indireta supervisionada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, tem sua estrutura e suas competências estabelecidas no respectivo estatuto, aprovado por ato do Governador.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 11. A Secretaria de Estado de Receita e Controle será dirigida por um Secretário de Estado, auxiliado pelos Superintendentes, Coordenadores e assessores integrantes da sua Tabela de Pessoal.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Receita e Controle, para o desempenho de suas atividades, tem consolidados os seguintes cargos em comissão: um de Secretário de Estado, símbolo DGA-0; quatro de Superintendente, símbolo DGA-2; um de Auditor-Geral do Estado, símbolo DGA-2; quinze de Coordenador, símbolo DGA-3; um de Assessor-Executivo, símbolo DGA-3; quatro de Assessor II, símbolo DGA-3; três de Assistente I, símbolo DGA-4; trinta e um de Gestor de Processo, símbolo DGA-5; oito de Assistente II, símbolo DGA-6 e trinta e oito de Assistente III, símbolo DGA-7, instituídos pelos Decretos nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, Tabela A - Anexo II, com redação dada pelo Decreto nº 11.054, de 7 de janeiro de 2003; nº 11.071, de 22 de janeiro de 2003; nº 11.087, de 03 de fevereiro de 2003; nº 11.163, de 07 de abril de 2003; nº 11.220, de 22 de maio de 2003; nº 11.351, de 20 de agosto de 2003; nº 11.363, de 27 de agosto de 2003, nº 11.480, de 20 de novembro de 2003; nº 11.617, de 26 de maio de 2004; nº 11.638, de 22 de junho de 2004; nº 11.641, de 24 de junho de 2004; nº 11.645, de 30 de junho de 2004; nº 11.701, de 8 de outubro de 2004; e os transferidos da Tabela Especial, conforme disposições do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.077, de 24 de janeiro de 2003.
§ 1º São privativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização a direção e a supervisão e gerência das unidades que atuam nas atividades de arrecadação, tributação e fiscalização.
§ 2º Dois cargos em comissão de Coordenador, símbolo DGA-3, e quatro Gestor de Processo, símbolo DGA-5, incluídos nos quantitativos previstos no caput são resultantes da transformação, com fundamento no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, dos cargos em comissão: um de símbolo DGA-3, e quatro de símbolo DGA-5, integrantes da Tabela Especial, instituída pelo Decreto n° 10.105, de 31 de outubro de 2000, e um de Assessor II, símbolo DGA-3, da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O regimento interno da Secretaria de Estado de Receita e Controle, estabelecendo seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias da publicação deste Decreto, pelo seu titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Parágrafo único. A Escola Fazendária de Mato Grosso do Sul terá regimento próprio, aprovado, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Receita e Controle e de Gestão Pública, observadas as prerrogativas da Fundação Escola de Governo quanto à certificação de cursos de capacitação profissional, que poderão ser delegadas mediante convênio, para fins de promoção nas carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Art. 14. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Receita e Controle é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto nº 10.194, de 4 de janeiro de 2001; o inciso III do art. 1º do Decreto 11.048, de 27 de dezembro de 2002; o Decreto nº 11.054, de 7 de janeiro de 2003; e o Decreto nº 11.480, de 20 de novembro de 2003.
Campo Grande, 25 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
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