O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação estadual as disposições do Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...................................
...............................................
§ 2º ......................................:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou da mercadoria importada e os valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observando-se o disposto no § 3º deste artigo;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deve considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até quarenta por cento;
II - como cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a setenta por cento.
§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no art. 3º deste Anexo não deve ser considerado no cálculo do valor da parcela importada.” (NR)
“Art. 5º ...................................:
...............................................
§ 1º ........................................:
...............................................
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2º A FCI deve ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deve ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deve ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5º No preenchimento da FCI deve ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.” (NR)
“Art. 7º Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, devem ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 4º deste Anexo, no caso de bens ou de mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou com mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata este artigo deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou por mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI _______.” (NR)
“Art. 11. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deve ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).” (NR)
Art. 2º A expressão “(Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012)”, integrante do título do Anexo a que se refere o art. 1º deste Decreto e dos Subanexos I e II ao referido Anexo, fica substituída pela expressão “(Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013)”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), a partir de 1º de agosto de 2013.
O prazo acima foi prorrogado para 1º.10.2013, pelo Decreto nº 13.738/2013. Efeitos desde 16.08.2013.
Campo Grande, 2 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |