O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 2° do Decreto n. 11.819, de 18 de março de 2005:
“Art. 2o A dispensa prevista no artigo anterior, observadas as condições nele estabelecidas, aplica-se também nas prestações de serviço de transporte de carvão vegetal e de madeira, bruta ou serrada, para papel e celulose (pinus, eucalipto e similares) objeto de operações interestaduais realizadas por qualquer pessoa.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |