O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
D E C R E T A :
Art. 1o É dada nova redação aos arts. 11 e 12 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999:
“Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 8o do Decreto n. 9.685, de 28 de outubro de 1999, o crédito presumido de que trata o referido artigo fica condicionado, cumulativamente:
I – à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o deste Decreto.
Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes do Decreto referido no caput.
Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada:
I – no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto, por período, no valor equivalente a:
a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido:
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;
II – no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto, por operação, no valor equivalente a:
a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido:
1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.”.
Art. 2o É dada nova redação ao caput do art. 10 do Decreto n. 9.685, de 28 de outubro de 1999:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1999, ficando revogados:”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1999.
Campo Grande, 3 de novembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |