O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que as necessidades básicas da população, na qual se inclui o transporte, podem ser minoradas mediante a adoção de mecanismos simples e funcionais, com o aproveitamento dos meios que a operacionalização dos tributos de competência do Estado propiciam;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na instituição de meios que possibilitem o transporte gratuito de portadores de deficiência comprovadamente carentes, em percursos intermunicipais, no território do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, em linhas intermunicipais, no território do Estado, que, nos termos deste Decreto, concederem passe livre a portadores de deficiência comprovadamente carentes poderão utilizar, na apuração do ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor da passagem fixado para o respectivo percurso.
§ 1o As empresas que pretenderem utilizar o crédito outorgado de que trata este artigo deverão estar habilitadas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 2o A habilitação de que trata este artigo deverá ser feita por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, mediante pedido da empresa.
Art. 2o A utilização do crédito outorgado poderá ser feita na apuração do ICMS relativo ao mês a que corresponder a utilização do passe livre, ou subseqüentes.
§ 1o A utilização deverá ser efetivada mediante:
I - autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser expedida à vista do pedido da interessada, formulado nos termos da alínea b do inciso II do art. 4o deste Decreto;
II - registro no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido dos seguintes dizeres: “crédito outorgado nos termos do Decreto n.”, seguidos do número e do ano deste Decreto.
§ 2o O Superintendente de Administração Tributária poderá condicionar o deferimento da autorização à manifestação prévia da coordenação do Programa Passe Livre Intermunicipal para a Pessoa Portadora de Deficiência, vinculado à Coordenadoria de Proteção Básica da Assistência Social da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, e da AGEPAN quanto à matéria de sua competência prevista no parágrafo único do art. 4o deste Decreto.
§ 3o O deferimento da autorização não exime a beneficiária da responsabilidade por eventuais irregularidades que venham a ser posteriormente constatadas, ainda que tenha havido a manifestação a que se refere o § 2o, hipótese em que a exigência do imposto que deixou de ser recolhido deverá ser feita sem prejuízo dos acréscimos legais e da multa aplicável.
Art. 3º A concessão de passe livre nos termos deste Decreto somente poderá ser feita a portadores de deficiência comprovadamente carentes.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, são considerados portadores de deficiência comprovadamente carentes as pessoas que se enquadrem nas disposições da Lei n. 2.312, de 23 de outubro de 2001.
Art. 4o As empresas que concederem passe livre e pretenderem utilizar o crédito outorgado de que trata este Decreto deverão:
I - no último dia de cada mês, elaborar, em, no mínimo, três vias, uma relação dos beneficiários dos passes livres utilizados no respectivo mês, contendo o nome do beneficiário, o número e a espécie do documento de identificação apresentado, o número de inscrição no cadastro a que se refere o art. 3o, a origem e o destino, bem como o valor da passagem fixado para o respectivo percurso;
II - até o dia 5 do mês seguinte ao da utilização dos passes livres:
a) entregar uma via da relação a que se refere o inciso I à coordenação do Programa Passe Livre Intermunicipal para a Pessoa Portadora de Deficiência e outra à AGEPAN;
b) solicitar à Superintendência de Administração Tributária a autorização para a utilização do crédito outorgado correspondente, anexando ao respectivo pedido uma via da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
III - manter, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua expedição, uma via da relação a que se refere o inciso I do caput deste artigo e do documento contendo a correspondente autorização do Superintendente de Administração Tributária.
Parágrafo único. Compete:
I – à coordenação do Programa Passe Livre Intermunicipal para a Pessoa Portadora de Deficiência verificar a regularidade da relação elaborada pelas empresas no que se refere à efetividade do transporte e à regularidade dos beneficiários, informando à Superintendência de Administração Tributária o resultado da sua análise;
II - à AGEPAN verificar a regularidade da relação elaborada pelas empresas no que se refere aos valores fixados para os respectivos percursos, informando à Superintendência de Administração Tributária o resultado da sua análise.
Art. 5º Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto n. 12.299, de 20.04.2007. Efeitos a partir de 23.04.2007.)
Redação original vigente até 22.04.2007.
Art. 5º As prestações de serviço de transporte decorrentes da utilização de passes livres concedidos nos termos deste Decreto ficam isentas do ICMS.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
SÉRGIO WANDERLY SILVA
Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação |