O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS n. 84, 85, 92 e 95, de 15 de dezembro de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I - ao inciso I do art. 7º:
“I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Nevirapina, código 2934.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Timidina, código 2934.90.23, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código 2930,90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Glioxilato de L-Mentila, código 2930.90.39, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; Citosina, código 2933.59.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH; e o medicamento classificado no código 3004.90.79, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.”;
II - ao caput do art. 42-A:
“Art. 42-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs. ICMS 01/99, 90/99 e 84/00).”;
III - ao caput e ao § 4º do art. 47-A:
“Art. 47-A. Ficam isentas as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convs. ICMS 35/99, 71/99 e 85/00).”
“§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de julho de 2002, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31 de maio de 2002.”;
IV - ao inciso I do § 1º do art. 68:
“I - os veículos classificados na posição 8711 (veículos motorizados de duas rodas – Convênios ICMS 52/93, 28/99, 34/99 e 84/00), até 31 de outubro de 2001;”.
Art. 2º É dada nova redação ao § 7º do art. 1º do Anexo II ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
“§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 9 de janeiro de 2001, quanto ao disposto no art. 1º, I;
II - desde 1º de janeiro de 2001, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |