O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º Incluem-se nas disposições do caput deste artigo:
I - as operações internas destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados;
II – as transferências do estabelecimento fabricante para outro da mesma empresa, localizado neste Estado, para venda a varejo, desde que realizada por valor não superior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A redução prevista neste artigo:
I - não se aplica às operações de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.461/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação original vigente até 03.07.2012.
II – fica condicionada a que o estabelecimento fabricante seja possuidor de autorização específica, a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pedido do interessado e sob condição.
Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos localizados neste Estado, fabricantes dos produtos referidos no caput do art. 1°, nas operações com os referidos produtos, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.133/2011. Efeitos a partir de 17.03.2011.)
Redação original do caput vigente até 16.03.2011.
Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos localizados neste Estado, fabricantes dos produtos referidos no caput do art. 1°, nas operações com os referidos produtos, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais:
I - nas operações interestaduais:
a) cem por cento, até 31 de dezembro de 2010;
b) noventa e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
c) noventa por cento, de 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2021;
II - nas operações internas:
a) cem por cento, até 31 de dezembro de 2010;
b) noventa e um inteiros e quarenta e três décimos por cento, de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
c) oitenta e dois inteiros e oitenta e seis décimos por cento, de 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Para efeito deste artigo, imposto devido é o resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação, considerada a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, nas operações nele enquadradas.
§ 2º O contribuinte que optar pela utilização do crédito presumido previsto neste artigo:
I - não pode aproveitar:
a) os créditos relativos ao imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria prima e de outros insumos utilizados no processo de fabricação desses produtos;
b) como crédito o imposto destacado na respectiva nota fiscal, no caso de devolução de mercadorias objeto das operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nos casos em que estas estejam beneficiadas com crédito presumido equivalente a cem por cento do imposto devido;
II - no caso de devolução de mercadorias objeto das operações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, beneficiadas com crédito presumido em valor inferior a cem por cento do imposto devido, pode aproveitar como crédito, do imposto destacado na respectiva nota fiscal, de devolução, o valor correspondente ao imposto efetivamente pago ou debitado, relativamente às referidas operações.
§ 3o A utilização do crédito presumido de que trata este artigo:
I – fica condicionada ao registro, pelo fabricante, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), da opção pela utilização do crédito presumido previsto neste artigo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.461/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação original vigente até 03.07.2012.
I - fica condicionada à autorização a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, a pedido do interessado;
II - deve ser feita mediante registro do respectivo valor item 007 – “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e data deste Decreto.
§ 4° O benefício previsto neste artigo não se aplica nas operações:
(Nova redação dada pelo Decreto nº 13.133/2011. Efeitos a partir de 17.03.2011.)
Redação original vigente até 16.03.2011.
§ 4° O benefício previsto neste artigo não se aplica nas operações com produtos industrializados:
I - em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
II - resultantes do acabamento de produtos semi-elaborados importados.
I - internas de vendas a varejo, assim diretamente realizadas pelos estabelecimentos fabricantes aos usuários finais;
II - com produtos industrializados:
a) em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
b) resultantes do acabamento de produtos semielaborados, importados ou oriundos de outra unidade da Federação. (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.461/2012. Efeitos a partir de 04.07.2012.)
Redação original vigente até 03.07.2012.
b) resultantes do acabamento de produtos semielaborados importados.
§ 5° Mediante Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o fabricante pode ser concedido o benefício de que trata este artigo em relação às operações a que se refere o § 4°.
Art. 3° Os benefícios previstos neste Decreto não se aplicam aos estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4o Os contribuintes alcançados pelos benefícios da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, poderão optar pela utilização das regras deste Decreto, durante todo o prazo restante de duração dos benefícios concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado com base naquela Lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a opção pelos benefícios dispostos neste Decreto, após o seu deferimento administrativo, veda à empresa a sua cumulação com os favores concedidos com base na Lei Complementar n. 93/2001, exceto e quando for o caso em relação ao:
I - diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo e à utilização no processo industrial;
II - ICMS devido na importação dos bens com a destinação referida no inciso anterior;
III - diferimento do ICMS incidente nas importações de matéria-prima e insumo utilizados no processo industrial.
Art. 5º Implicam a perda dos benefícios previstos neste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis, a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor ou ocultar a realização das operações, com efeito a contar da sua ocorrência, hipótese em que o estabelecimento deve recolher o valor do imposto que, em decorrência da aplicação do benefício, deixou de ser recolhido nesse período, acrescido dos encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.
Art. 6° Os benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias recolham em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto.
Art. 6º-A. A fruição dos benefícios fiscais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2021, fica condicionada, também, a que os estabelecimentos beneficiários:
(Art. 6º-A: acrescentado pelo Decreto nº 14.911/2017. Efeitos a partir de 28.12.2017.)
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010.
Campo Grande, 25 de junho de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo |