O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º A alínea d do inciso II do parágrafo único do art. 5o do Decreto n. 10.428, de 19 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) a que o estabelecimento promova saídas somente dos seguintes produtos, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de produto que não se enquadre nesta especificação:
1. couro wet-blue, wet-white, semi-acabado ou crust ou acabado;
2. couro de búfalo, verde, salgado ou salmourado;
3. couro de bezerro neonatal;
4. couro de vitelo pantaneiro;”.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 5o do Decreto 10.428, de 19 de julho de 2001, com a seguinte redação:
“IV – no caso de operações interestaduais com couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas:
a) até 31 de dezembro de 2002, cinqüenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a seis por cento;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, quarenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete vírgula dois por cento;
c) a partir de 1o de janeiro de 2004, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito vírgula quatro por cento.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de março de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |