O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999:
I - ao caput do art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento:";
II - ao caput do art. 9º:
"Art. 9o Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do art. 8º, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no art. 8º.".
Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado os prazos previstos no art. 1º do Decreto n. 10.065, de 21 de setembro de 2000, e nos arts. 1º, 4º e 4º-A do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
|