O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de alterar a redação do item XV do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações do Protocolo ICMS 11/85, implementadas pelo Protocolo ICMS 128/13, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O item XV do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
MERCADORIA | MVA *
(%) | Dispositivo legal |
“............................................................. | ............... | ....................... |
XV – cimento de qualquer espécie
classificado na posição 2523 da NCM/SH | | Lei nº 1.810, art. 49,
§ 1º, XI;
Protocolo ICM 11/85 |
Alíquota interestadual de 4% | 38,80 |
Alíquota interestadual de 7% | 34,46 |
Alíquota interestadual de 12% | 27,23 |
Operação interna | 20 |
.............................................................. | ............... | ...............” (NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |