O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.483, de 6 de setembro de 2001:
I - ao caput do art. 4º:
“Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o artigo anterior, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas operações.”;
II - ao Parágrafo único do art. 4º:
“Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |