O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 19-A e 19-B do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 19-A. ..............................:
...............................................
§ 1º Em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, pode ser informada a chave numérica de acesso da NF-e, na Internet.
§ 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados, nos campos “Informações da NF de produtor rural referenciada (refNFP)” e “Informações Complementares”, os seguintes dados dos documentos fiscais referenciados:
I - no caso de Nota Fiscal de Produtor (NFP), modelo 4:
a) código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) ano e mês de emissão do documento fiscal;
c) número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;
d) número de inscrição estadual do emitente;
e) modelo do documento fiscal;
f) série do documento fiscal (preencher com 001);
g) número do documento fiscal;
II - no caso de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), a respectiva chave de acesso;
III - no caso de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), os dados a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
§ 3º A NF-e de entrada, de que trata o § 2º deste artigo, pode referenciar mais de uma nota fiscal de produtor, do mesmo remetente, com suas respectivas mercadorias.
§ 4º A referência da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) na NF-e de entrada, nos termos do § 2º deste artigo, dispensa o registro da referida NFP-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário.” (NR)
“Art. 19-B. ..............................:
...................................................
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
...................................................
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:
.......................................” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 4º e 8º do Subanexo II - Da Nota Fiscal De Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................:
................................................
§ 1º ........................................:
................................................
II - .........................................:
................................................
b) tratando-se de operações de entrada (caput, II, “d”):
................................................
§ 4º ........................................:
................................................
III - ........................................:
a) ...........................................:
................................................
6. série do documento fiscal (preencher com zeros);
.......................................” (NR)
“Art. 4º ...................................:
................................................
II - .........................................:
a) ...........................................:
................................................
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, “d”);
.......................................” (NR)
“Art. 8º ...................................:
................................................
§ 3º A Agência Fazendária, nos casos de desfazimento da operação, deve formalizar processo, com o requerimento previsto no § 2º e as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial cancelada, e encaminhá-lo à Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores (UCOAF).” (NR)”
Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 19-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2016, nos termos do Ajuste SINIEF 08/16, relativamente às alterações dos incisos I e II do art. 19-B do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias;
II - desde a publicação, relativamente às demais alterações.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |