O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1 º A Secretaria de Estado de Fazenda, órgão integrante do grupo responsável pela gestão do Estado, tem como competência a gestão das políticas tributárias do Estado, a administração dos recursos financeiros do Tesouro Estadual, o controle quanto a regularidade na realização das receitas e despesas e a contabilidade dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como o acompanhamento e a coordenação de programas e projetos governamentais, nos termos do art. 12 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pelo art. 2 º da Lei n. 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e pelo art. 4o da Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 2 º À Secretaria de Estado de Fazenda, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situa IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta;
VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IX - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
X - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
XII - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os XII - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;
XIII - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais;
XIV - o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança de informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados;
XV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas;
XVI - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
XVII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XVIII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;
XIX - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
XX - o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, podendo estabelecer normas administrativas sobre a concessão e o controle;
XXI - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
XXII - o assessoramento ao Governador quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
XXIII - a intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
XXIV - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e o endividamento público;
XXV - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;
XXVI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, é desdobrada nos seguintes órgãos e unidades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos desde 1º.01.2011.)
I - Órgão Colegiado:
a) Tribunal Administrativo Tributário;
II - Órgão de Assessoramento:
a) Assessoria de Representação COTEPE/CONFAZ;
III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);
2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);
3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);
4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF);
b) Superintendência do Tesouro (STE):
1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);
2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);
3. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios (CCONV); (Item 3: acrescentado pelo Decreto n° 13.903/2014. Efeitos a partir de 19.03.2014.)
c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):
1. Coordenadoria de Projetos e Sistemas (CPS);
2. Coordenadoria de Suporte e Operação (CSO);
d) Auditoria-Geral do Estado (AGE):
1. Revogado;
(REVOGADO pelo Decreto n° 13.903/2014. Efeitos a partir de 19.03.2014.)
Redação anterior dada pelo Decreto n° 13.096/2011. Efeitos de 1°.01.2011 a 18.03.2014.
1. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios (CCONV);
2. Coordenadoria de Procedimentos e Consolidaçã 2. Coordenadoria de Procedimentos e Consolidação (CPROC);
3. Coordenadoria de Inspeções (CINSP);
IV - da Unidade de Gestão Operacional:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF);
V - revogado:
a) revogado.
Redação original vigente até 31.12.2010.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, para o desempenho de sua competência, é desdobrada nas seguintes unidades:
I - Do Órgão Colegiado:
a) Tribunal Administrativo Tributário.
II - Dos Órgãos de Assessoramento:
a) Assessoria de Representação COTEPE/CONFAZ;
b) Assessoria Técnico-Legislativa;
c) Assessoria Econômico-Tributária.
III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária - SAT:
1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária - CAAT;
2. Coordenadoria de Fiscalização - COFIS;
3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito -
COFIMT;
b) Superintendência de Gestão Financeira - SGF:
1. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios - CCONV;
2. Coordenadoria do Tesouro Estadual - COTES;
3. Coordenadoria de Controle da Despesa - CODESP;
c) Superintendência de Gestão da Informação - SGI:
1. Coordenadoria de Projetos e Sistemas - CPS;
2. Coordenadoria de Suporte e Operação - CSO;
d) Auditoria-Geral do Estado - AGE:
1. Coordenadoria de Contabilidade - CCONT;
2. Coordenadoria de Auditoria Interna - COAUDI;
e) Coordenadoria de Inteligência Fiscal - COINF;
IV - Da Unidade de Gestão Operacional:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;
V - Entidades de administração indireta supervisionada:
a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 4º Ao Tribunal Administrativo Tributário, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, compete dar solução administrativa final aos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico.
§ 1 º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda prestar apoio administrativo e financeiro ao Tribunal Administrativo Tributário.
§ 2 º O Tribunal Administrativo Tributário tem sua composição, competência e normas de funcionamento aprovadas pela Lei n. 2.315, de 25 de outubro de 2001 e regulamentada pelo Decreto n. 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 5º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º À Superintendência de Administração Tributária - SAT, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;
II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, e a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III - a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV - a promoção de estudos para fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem como de renúncia fiscal;
V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as açõ V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios; (Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos desde 1º.01.2011.)
VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal; (Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos desde 1º.01.2011.)
VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária. (Inciso VIII acrescentado pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos desde 1º.01.2011.)
Art. 7º À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete: (Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos desde 1º.01.2011.)
Redação original do caput vigente até 31.12.2010.
Art. 7º À Superintendência de Gestão Financeira - SGF, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - o estabelecimento da programação financeira de desembolso, da uniformização e da padronização de sistemas, procedimentos e formulários utilizados na execução financeira do Estado e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
II - a análise da viabilidade de instituição e da manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gest II - a análise da viabilidade de instituição e da manutenção de fundos especiais e da fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
III - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da administração direta, das liberações para a administração indireta e dos repasses dos duodécimos aos Poderes e órgãos independentes;
IV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da administração estadual;
V - a proposição de intervenção financeira em órgãos ou entidades estaduais, quando verificadas irregularidades na aplicação de recursos públicos;
VI - o controle dos gastos públicos relacionados ao ajuste fiscal, à alimentação e ao acompanhamento do processo decisório governamental com dados relativos ao desempenho financeiro e ao endividamento público;
VII - o exercício do controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda o estabelecimento de normas administrativas sobre a concessão e o controle;
VIII - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
IX - a execução das medidas necessárias ao assessoramento ao Governador, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
X - o cadastramento, o acompanhamento e o controle da execução de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas utilizando recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo;
XI - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas.
Art. 8 º À Superintendência de Gestão da Informação - SGI, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a coordenaçã I - a coordenação, a implantação e a manutenção, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços referentes à tecnologia da informação, ao geoprocessamento e às telecomunicações para a administração direta e indireta do Poder Executivo;
II - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo;
III - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial, entre os órgãos e entidades da Administração Estadual;
IV - a execução, prioritariamente e em caráter exclusivo, dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações, organizando e mantendo disponíveis os dados, as informações e os cadastros estaduais;
V - a organização, a centralização e a manutenção das bases de dados do Estado, incluindo SINTEGRA, FRONTEIRAS, GIA, SIAFEM, DAP, SGF e demais sistemas informatizados e geoprocessados, bem como padronização de sites oficiais, zelando pela sua segurança, disponibilidade e acessibilidade, mediante a implementação de normas de acesso, segurança, certificação digital, uso e governança que se fizerem necessárias;
VI - o procedimento de estudos e a elaboração da política de equipamentos e de rede, definindo a especificação e as normas técnicas pertinentes, bem como acompanhando e/ou executando a sua implementação e certificando a execução dos serviços ou dos equipamentos adquiridos, respondendo pela gestão da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação - REIT;
VII - o estabelecimento de critérios para a aquisição de equipamentos e serviços, nas áreas de tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicações, visando garantir, de forma plena, o atendimento das reais necessidades, acompanhando e gerenciando o fornecimento efetivo dos equipamentos e serviços adquiridos, certificando-se de que eles atendam às políticas, especificações e normas técnicas estabelecidas;
VIII - a execução exclusiva, diretamente ou através de terceiros regularmente contratados, dos serviços de transcrição de dados, desenvolvimento e manutenção de sistemas, redes de dados, telecomunicações, publicação de sites oficiais, equipamentos e demais instalações da REIT, zelando pela conservação do patrimônio informacional do Estado e pela sua correta utilização;
IX - a coordenação e o desenvolvimento dos programas de capacitação profissional, em tecnologia da informação, geoprocessamento e telecomunicação, zelando por seu conteúdo programático e metodológico, garantindo a sua adequação às necessidades existentes e proporcionando a permanente atualização tecnológica dos profissionais do Sistema de Gestão da Informação e demais servidores dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
X - a gestão do Sistema Estadual de Geoprocessamento;
XI - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais.
Art. 9º À Auditoria-Geral do Estado - AGE, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como a orientação e a supervisão dos registros contábeis de competência dos demais poderes integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM;
II - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e de aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;
III - a verificação, a inspeção e o controle da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IV - a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo, dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;
V - a realização de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
VI - a realização de inspeções extraordinárias a pedido do Governador ou de Secretários de Estado em órgãos ou entidades do Poder Executivo, para apuração de responsabilidade de agentes públicos, e a aplicação de multas propostas pelo órgão técnico;
VII - a proposição de impugnação de despesas e de inscrição de responsabilidade, relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos contábeis e de controle interno para operacionalização de atividades do Sistema de Controle Interno, para a promoção da integração funcional com outros sistemas estruturantes da administração pública estadual, ouvidos os respectivos órgãos centrais.
Art. 10. Revogado.
(REVOGADO pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos desde 1º.01.2011.)
Redação original vigente até 31.12.2010.
Art. 10. À Coordenadoria de Inteligência Fiscal, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômicos homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
II - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal; e
III - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas a serem realizadas pela Superintendên cia de Administração Tributária.
Art. 10-A. À Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (CONEMAE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, e nos termos do Decreto nº 12.385, de 2 de agosto de 2007, compete:
(Art. 10-A: acrescentado pelo Decreto n° 13.903/2014. Efeitos a partir de 19.03.2014.)
I - a coordenação e a supervisão da execução dos Programas de Modernização da Administração Tributária Estadual, em especial no âmbito da Linha de Financiamento do PMAE, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e da Linha de Financiamento do PROFISCO, do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - o gerenciamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de que trata o inciso I deste artigo;
III - o estabelecimento de contato e representação com órgãos internos e externos, deste e de outros Estados, nas ações de interesse dos programas de que trata o inciso I deste artigo;
IV - o planejamento da execução dos projetos pertencentes aos programas dispostos no inciso I deste artigo;
V - a coordenação, em articulação com a Superintendência de Gestão da Informação e com a Superintendência de Administração Tributária, nos assuntos correlatos, dos estudos, projetos, desenvolvimento e a implantação de todas as ações relacionadas ao Sped - Fiscal, Contábil, à Nota Fiscal Eletrônica e ao Cadastro Sincronizado Nacional e demais sistemas planejados e implementados dentro dos programas aludidos no inciso I, bem como do desenvolvimento e da adequação dos sistemas de auditoria, fiscalização e gestão impactados ou decorrentes destes;
VI - a realização de estudos e o desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfeiçoamento das capacidades normativa, organizacional, operacional e tecnológica da Administração Tributária Estadual, ouvido o Secretário de Estado de Fazenda;
VII - a participação e o acompanhamento de todas as ações e projetos modernizadores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive assessorando o Secretário de Estado de Fazenda na avaliação destes;
VIII - a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda no estudo, na implantação e na disseminação do planejamento estratégico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO IV
DA UNIDADE DE GESTÃO OPERACIONAL
Art. 11. À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
I - a gerência, a supervisão, a orientação e a operacionalização das atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio, de gestão de recursos humanos, transportes, vigilância, arquivo, protocolo e de suprimento de bens e de serviços, bem como de emissão de pareceres jurídicos no âmbito da SEFAZ;
II - o planejamento e a implementação de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, com o objetivo de promover a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores da SEFAZ;
III - a promoção, em articulação com a Superintendência de Administração Tributária, das atividades de educação fiscal ensejadoras da ação consciente e voluntária dos cidadãos, incluído o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos, como estratégia integradora das ações da administração tributária e de realização da receita para consecução das funções do Estado.
SEÇÃO V
DA ENTIDADE VINCULADA
(REVOGADA)
Art. 12. Revogado.
(Seção V e art. 12 REVOGADOS pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos desde 1º.01.2011.)
Redação original da Seção V e art. 12 vigentes até 31.12.2010.
SEÇÃO V
DA ENTIDADE VINCULADA
Art. 12. A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), entidade da administração indireta supervisionada pela Secretaria de Estado de Fazenda, tem sua estrutura e suas competências estabelecidas no respectivo estatuto, aprovado por ato do Governador.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda será dirigida por um Secretário de Estado, auxiliado pelo Secretário Adjunto, pelo Auditor-Geral do Estado e pelos Superintendentes, Coordenadores e Assessores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo o seu desdobramento operacional e as competências das unidades, bem como as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, será aprovado pelo seu titular, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 15. A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda é representada pelo organograma constante no anexo único a este Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 11.736, de 25 de novembro de 2004.
CAMPO GRANDE-MS, 26 de fevereiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 12.268, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ)
(Nova redação dada pelo Decreto n° 13.903/2014. Efeitos a partir de 19.03.2014.)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 13.096/2011. Efeitos de 1º.01.2011 a 18.03.2014.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 12.268, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ)
Redação original vigente até 31.12.2010.
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 12.268, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ
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