O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o registro tipo “88CB”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes cadastrados nos CAE’s Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05 , obrigatório a partir da competência março/2007.
Art. 2o Fica instituído o registro tipo “88MD”, na estrutura do arquivo magnético mensal informado pelos contribuintes detentores de Regime Especial e/ou Termo de Acordo, cadastrados no CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, obrigatório a partir da competência março/2007.
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 2º do Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000, com a seguinte redação:
“XIII – seja estabelecimento que esteja cadastrado nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 e 4.10.15.”.
Art. 4° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I – o subitem 6.1.20A:
“6.1.20A - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE’s Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A;”;
II – o subitem 6.1.20B:
“6.1.20B - Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B;”;
III – o item 26A –
“Registro Tipo “88 ”:
26A - REGISTRO “88CB”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05.;
N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | TIPO | “88” | 2 | 1 | 2 | N |
02 | SUBTIPO | “CB” | 2 | 3 | 4 | X |
03 | CÓDIGO PRODUTO | COD. PRODUTO TABELA SERC | 9 | 5 | 13 | N |
04 | CÓDIGO PRODUTO | CÓDIGO PRODUTO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE | 14 | 14 | 27 | X |
05 | DATA INICIAL | DATA INICIAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES | 8 | 28 | 35 | N |
06 | DATA FINAL | DATA FINAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES | 8 | 36 | 43 | N |
07 | BRANCOS | PREENCHER POSIÇÕES COM ESPAÇOS EM BRANCO | 79 | 44 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES
26A.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE’s CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05 .”;
26A.1.2 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;
26A.1.3 – CAMPO 02 – Preencher com "CB" ;
26A.1.4 - CAMPO 03 – Preencher conforme código de produto da Tabela de Produtos Oficial da SERC;.
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
2446-8 | GASOLINA |
2447-0 | GASOLINA DE AVIACAO |
2448-8 | GASOLINA AUTOMOTIVA "A" (SEM ANIDRO) |
2449-0 | ALCOOL |
2450-4 | ALCOOL HIDRATADO COMUM |
2451-7 | ALCOOL ANIDRO |
2453-1 | QUEROSENE |
2454-3 | LUBRIFICANTES |
2455-2 | QUEROSENE DE AVIACAO |
2456-5 | QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL) |
2457-8 | QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO) |
2460-1 | GLP |
2461-4 | GLP - RECIPIENTE CHEIO OU GRANEL |
2462-7 | GLP - RECIPIENTE VAZIO |
2463-0 | OLEO DIESEL COMUM |
4170-6 | GASOLINA AUTOMOTIVA "C" (COM ANIDRO) |
4171-9 | GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA" (COM ANIDRO) |
4172-6 | ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO |
4173-3 | OLEO DIESEL ADITIVADO |
4174-6 | OLEO COMBUSTIVEL |
5275-6 | ADITIVOS (CONVENIO 03/99) |
5276-3 | ANTICORROSIVOS - (CONVENIO 03/99) |
5277-5 | DESENGRAXANTE (CONVENIO 03/99) |
5278-6 | FLUIDOS (CONVENIO 03/99) |
5626-2 | B100 – BIODIESEL |
5627-5 | B2 (ÓLEO DIESEL/BIODIESEL) |
5628-2 | GÁS NATURAL (M3) |
5628-5 | GÁS NATURAL (MM BTU) |
26A.1.5 – CAMPO 04 – Utilizar código do produto utilizado pelo contribuinte, o mesmo utilizado nos registros tipo 54 e 75;
26A.1.6 - CAMPO 05, CAMPO 06 – Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto, incluir novo registro, com outro período de validade;”;
IV – o item 26B – Registro Tipo “88 MD”:
“REGISTRO TIPO 88–
26B – REGISTRO ”88 MD”
INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15;
N. | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | TIPO | “88” | 2 | 1 | 2 | N |
02 | SUBTIPO | “MD” | 2 | 3 | 4 | X |
03 | CNPJ | CNPJ REMETENTE/DESTINATÁRIO | 14 | 5 | 18 | N |
05 | MODELO | CÓDIGO DO MODELO DA NOTA FISCAL | 2 | 19 | 20 | N |
04 | SÉRIE | SÉRIE DA NOTA FISCAL | 3 | 21 | 23 | X |
05 | N. NOTA | NÚMERO DA NOTA FISCAL | 6 | 24 | 29 | N |
06 | CFOP | CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES | 4 | 30 | 33 | N |
07 | ALÍQUOTA | ALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO ICMS (COM 2 CASA DECIMAIS) | 4 | 34 | 37 | N |
08 | NÚMERO DO ITEM | NÚMERO DE ORDEM DO ITEM FISCAL | 3 | 38 | 40 | N |
09 | CÓDIGO DO PRODUTO | CÓDIGO DO PRODUTO DO INFORMANTE | 14 | 41 | 54 | X |
10 | CÓDIGO PRODUTO SERC | CÓDIGO DO PRODUTO NA ABCFARMA OU 999999999 QUANDO NÃO ESTIVER NA TABELA ABCFARMA | 9 | 55 | 63 | N |
11 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | VALOR DO ICMS-ST | 13 | 64 | 76 | N |
12 | FATOR DE CONVERSÃO | FATOR DE CONVERSÃO (UTILIZADO PARA CONVERTER A QUANTIDADE DO PRODUTO A SUA UNIDDE, CONFORME TABELA ABCFARMA) | 13 | 77 | 89 | N |
13 | CÓDIGO DA ANTECIPAÇÃO | CÓDIGO QUE IDENTIFICA O TIPO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA | 1 | 90 | 90 | X |
14 | BRANCOS | | 35 | 91 | 125 | X |
15 | CLASSIFICAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO (N-NEGATIVO, P-POSITIVO OU T-NEUTRO) | 1 | 126 | 126 | X |
OBSERVAÇÕES
26B.1.1 – Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo.
26B.1.2 – Deve ser gerado um registro para cada item da nota ;
26B.1.3 - CAMPO 01 – Preencher com " 88 " ;
26B.1.4 – CAMPO 02 – Preencher com "MD" ;
26B.1.5 – CAMPO 10 – Campo para informar o código do produto constante na tabela ABCFarma – campo [MED_ABC] . Em caso de não haver na tabela ABCFarma o produto equivalente, utilizar 999999999.
26B.1.6 – CAMPO 11 – Campo para informar ICMS calculado pelo destinatário detentor do regime especial, que será recolhido para o Estado do MS, no calendário, conforme Regime Especial ou Termo de Acordo, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido (até consumidor final) antes da entrada no Estado do MS;
26B.1.7 – CAMPO 12 – Campo para informar o valor para converter a quantidade do produto a sua menor unidade de revenda, obtendo como resultado a quantidade equivalente àquela do campo [MED-PCOxx] da Tabela ABCFarma, onde “xx” será a alíquota vigente no Estado do MS, no caso 17.
Ex.:
A empresa efetuou uma compra de 2 caixas contendo 24 unidades do produto AAS, em sua apresentação -adu cx 20 comp- . O fator de conversão será, então, “24”, para que a quantidade unitária obtida dessa divisão (relativa ao valor unitário) seja a mesma constante do campo [MED-PCO17]. (R$ 120,96 / 24 = 5,04)
Na NF:
Qtde | Un | Descr | Valor Unit. | Valor Total |
02 | cx | AAS adu cx 20 comp Sanofi-Synth – cx c/ 24 | 120,96 | 241,92 |
Na tabela ABCFarma:
MED_ABC | MED_CTR | MED_LAB | LAB_NOM | MED_DES | MED_APR | MED_PCO1 |
000205523 | X | 000162 | SANOFI-SYNTHELABO | A A S | adu cx 20 comp | 5,04 |
Em caso de aquisição pela mesma quantidade de apresentação do campo [MED-PCOxx], o fator de conversão será sempre 1 (UM).
26B.1.8 – CAMPO 13 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo para os contribuintes substitutos ou substituídos, de acordo com a situação do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nos casos de Regime Especial ou Termo de Acordo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo contribuinte substituto (indústria/distribuidor), encerrando a fase de tributação | 1 |
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), quando se tratar de medicamentos ou produtos farmacêuticos. | 2 |
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), para os demais produtos, elencados no artigo 5o, do Anexo III, do Decreto 9.203/98 (RICMS). | 3 |
26B.1.9 – CAMPO 15 – Campo para informar a Classificação do Produto conforme Subanexo Único, Anexo III, do Decreto n. 9.203/98 (RICMS). Em caso de produtos não listados, preencher com “X”.
Lista Negativa | Negativo | N |
Lista Positiva | Positivo | P |
Lista Neutra | Neutro | T |
”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2007.
Campo Grande, 15 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ETSUO HIRAKAWA
Secretário de Estado de Receita e Controle
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