O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2° .............................
§ 1º ................................:
........................................
II - .................................:
........................................
c) aos contribuintes que, embora produzam ou comercializem esses produtos, mantenham seus estoques armazenados exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, hipótese em que cabe ao armazenador declarar estas informações;
d) aos estabelecimentos industriais de preparação de ração animal, em relação aos estoques destinados a essa atividade;
e) aos estabelecimentos agropecuários, em relação aos estoques destinados à alimentação animal;
f) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º A informação de que trata o caput deste artigo deve ser prestada por meio eletrônico, mediante a utilização do programa específico disponível no portal “ICMS TRANSPARENTE”, área restrita, denominado “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - SMEPA” ou por integração Application Programming Interface (API), disponível no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/smepaapi.
.......................................
§ 3º-A. Na hipótese dos estabelecimentos a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e dos demais estabelecimentos que possuam em estoque produtos agrícolas de terceiros, o declarante deve informar, individualmente, a inscrição estadual do depositante e a respectiva quantidade e espécie dos produtos em estoque.
...............................” (NR)
“Art. 3° ............................
Parágrafo único. ...............:
........................................
II - .................................:
........................................
c) aos contribuintes que embora produzam ou comercializem esses produtos, mantenham seus estoques armazenados exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, hipótese em que cabe ao armazenador declarar estas informações;
d) aos estabelecimentos industriais de preparação de ração animal, em relação aos estoques destinados a essa atividade;
e) aos estabelecimentos agropecuários, em relação aos estoques destinados à alimentação animal;
f) às hipóteses definidas em ato do Superintendente de Administração Tributária.” (NR)
“Art. 3º-A. Os contribuintes referidos nos arts. 1º, 2º e 3º deste Subanexo, exceto os produtores rurais, devem, ao se cadastrarem no programa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo, fornecer as seguintes informações e documentos relativos ao armazém localizado em seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado:
I - capacidade máxima de armazenagem, em quilograma (kg), destinada a produtos agrícolas;
II - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando o registro do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento;
III - cópia do contrato (arrendamento, locação, comodato, entre outros) pelo qual o estabelecimento interessado na inscrição adquiriu a posse do armazém, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, se for o caso;
IV - imagem da fachada do armazém;
V - localização geográfica do armazém (latitude e longitude) no formato solicitado pelo sistema SMEPA.
§ 1º As informações e os documentos fornecidos pelo declarante, na forma deste artigo, ficarão sujeitos a posterior validação pelo Fisco, hipótese em que, não sendo validados, o contribuinte deverá ser notificado por meio do ICMS TRANSPARENTE para correção.
§ 2º As informações e os documentos deverão ser atualizados pelo contribuinte declarante sempre que houver sua alteração.” (NR)
“Art. 4º O sistema SMEPA a que se refere o § 2º do art. 2º deste Subanexo gerará, automaticamente, um protocolo para cada envio das informações de que trata este Subanexo, podendo o contribuinte, a qualquer tempo, consultar sua regularidade de entrega das respectivas informações mediante acesso ao referido sistema.” (NR)
Art. 2º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° ............................
........................................
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, também, conceder inscrição estadual única, por município, para área de terras, contíguas ou não, de domínio, posse ou direito de uso de usinas sucroalcooleiras e de indústrias de celulose, localizadas neste Estado.” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos concernentes à exigência de informações, bem como entrega de documentos mediante a utilização do programa “SISTEMA DE MONITORAMENTO DE ESTOQUE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS (SMEPA)”, nos termos previstos no art. 3°-A do Subanexo XIX - Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, introduzido por este Decreto, realizados até a data da sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de outubro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |