O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica acrescentado o inciso XI ao art. 52 do Anexo I (aprovado pelo Decreto n. 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
" XI – café torrado e moído, exceto quando envasado a vácuo puro.".
Art. 2o Na hipótese do inciso XI, acrescentado pelo artigo anterior, do art. 52 do Anexo I (aprovado pelo Decreto n. 9.889, de 2 de maio de 2000), o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação tributária implicam a perda do benefício nele previsto, com a conseqüente obrigatoriedade do recolhimento do imposto devido sem qualquer redução de base de cálculo e sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto n. 10.066, de 21 de setembro de 2000.
Campo Grande, 12 de dezembro de 2001
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |