O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000:
I – ao caput do art. 1°:
“Art. 1o Nas operações internas realizadas por estabelecimentos cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902 e destinadas a estabelecimentos varejistas ou industriais, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2003, de forma que o ICMS devido seja equivalente ao percentual de quatorze e meio por cento.”;
II – ao § 2° do art. 2°:
“§ 2° A autorização a que se refere o inciso I do caput deste artigo somente pode ser deferida:
I – pelo prazo de seis meses, podendo ser renovada por período de até seis meses, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput do art. 1o;
II - ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual, e desde que por eles solicitado.”:
III - ao caput do art. 4°:
“Art. 4º Aos estabelecimentos localizados neste Estado, cujas atividades se enquadrem nos Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130, 40.410, 40.902 e 40.804, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2003:”;
IV – ao inciso IV do caput do art. 4°:
“IV – no caso de estabelecimentos cujas atividades se enquadrem no CAE 40.130 e que realizem operações de saídas interestaduais com mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, crédito outorgado equivalente a dois por cento do valor da respectiva operação de saída, no caso de operações tributadas a doze por cento, e a sete por cento, no caso de operações tributadas a dezessete por cento.”;
V – ao parágrafo único do art. 4°:
“Parágrafo único. O tratamento fiscal de que trata este artigo fica condicionado à concessão de autorização específica, a ser deferida:
I - pelo Superintendente de Administração Tributária, que pode, na referida autorização, excluir determinadas mercadorias do referido tratamento tributário;
II – pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput deste artigo;
III - ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual, e desde que por eles solicitado.”.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 4°-A ao Decreto n.10.098, de 27 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 4°-A. Aos estabelecimentos localizados neste Estado, cujas atividades se enquadrem no Código de Atividade Econômica (CAE) 40.804, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2003, crédito outorgado equivalente a dois e meio por cento do valor das operações de transferência internas que realizarem, desde que realizem, exclusivamente, operações que se enquadrem nas hipóteses de transferências internas ou interestaduais e vendas interestaduais.
§ 1° O crédito outorgado de que trata o artigo anterior fica condicionado, também, a que o estabelecimento beneficiário:
I - seja detentor de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado;
II – em relação aos demais estabelecimentos da empresa a que pertence, localizados ou não neste Estado, seja o estabelecimento responsável pelo abastecimento de, no mínimo, noventa por cento das mercadorias a serem por eles revendidas, centralizando nele, estabelecimento beneficiário, a aquisição dessa quantidade de mercadorias a serem revendidas pela empresa e que deve ser repassada aos demais estabelecimentos por meio de transferências internas ou interestaduais;
III – cumpra regularmente as obrigações fiscais principal e acessórias, incluídos:
a) o recolhimento, nos prazos estabelecidos na legislação, do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive quanto ao ao diferencial de alíquotas;
b) a entrega, no respectivo prazo, do arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 2° A autorização a que se refere o inciso I do parágrafo anterior somente pode ser deferida:
I – pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput deste artigo;
II - ou renovada a estabelecimentos que estiverem em situação regular perante o Fisco Estadual e desde que por eles solicitado.”.
Art. 3° Fica incluído o Código de Atividade Econômica CAE 40.804 no inciso III do caput do art. 4° do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000.
Art. 4° Nas hipóteses dos arts. 1o e 4o do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, as autorizações específicas em vigor em 31 de julho de 2001 ficam prorrogadas para 30 de setembro de 2001, podendo a sua próxima renovação ser concedida por prazo inferior ao estabelecido em decorrência das alterações introduzidas por este Decreto, de forma que as renovações seguintes possam coincidir, no que se refere ao prazo e conforme o caso, com o primeiro ou o segundo semestres do ano ou com o ano civil.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 4°-A do Decreto mencionado no caput deste artigo, acrescentado por este Decreto, a autorização específica inicial pode ser concedida por prazo inferior a um ano, de forma que a sua renovação possa coincidir com o ano civil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:
I – 1° de agosto de 2000, quanto ao disposto no art. 4°;
II - 1° de julho de 2001, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 4 de setembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle |