O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
Considerando a conveniência do Estado em dispensar tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem atividades típicas de artesanato,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre tratamento tributário simplificado e favorecido às pessoas físicas que exercem atividade típica de artesanato.
Art. 2o Para efeito deste Decreto:
I - considera-se atividade típica de artesanato aquela, cumulativamente:
a) exercida por pessoa física, sem o auxílio ou participação de terceiros assalariados, bem como de máquinas ou equipamentos destinados ao aperfeiçoamento dos respectivos produtos ou ao aumento da sua produção;
b) destinada a produzir objetos utilitários ou decorativos, mediante a utilização de matéria-prima em seu estado natural ou processada;
c) em que a destreza manual da pessoa seja fundamental e imprescindível para imprimir aos objetos produzidos uma característica que reflita a personalidade do artesão;
II – não se consideram atividades típicas de artesanato:
a) o trabalho de simples montagem de partes ou peças produzidas por terceiros;
b) a produção de gêneros alimentícios que não agreguem valor cultural regional aos produtos;
c) a lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e a ourivesaria;
d) a pesca artesanal;
e) a pintura, nos casos em que o seu resultado constitui a essência do objeto produzido, compreendendo os quadros e qualquer outra obra de arte produzida sobre tela, madeira ou qualquer outro material;
III – artesão, a pessoa física que exerce a atividade típica de artesanato nas condições que se enquadrem nas disposições do inciso I e no parágrafo único deste artigo;
IV – produto típico de artesanato, aquele produzido pelo artesão, no exercício de sua atividade típica, nas condições a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. A utilização de instrumentos ou máquinas para auxiliar o trabalho manual do artesão não descaracteriza a atividade típica de artesanato.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ESPECIAL DE ARTESÃOS
Art. 3o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Receita e Controle, o Cadastro Especial de Artesãos (CEA), destinado à inscrição de artesãos interessados na utilização do tratamento tributário disciplinado neste Decreto.
§ 1o O CEA fica caracterizado:
I – pela destinação de série específica de números de inscrição para a sua composição;
II - pelo seu processamento de forma simplificada;
III – pela inclusão automática da pessoa nele inscrita no regime de tributação simplificado e favorecido previsto neste Decreto;
IV – pela obrigatoriedade do pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral, no valor equivalente a duas Unidades de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms), por ano.
§ 2o Para efeito do que dispõe o Capítulo V, podem ser inscritas no CEA as entidades de representação da categoria de artesãos ou de assistência à mesma.
Art. 4o A inscrição no CEA deve ser feita:
I – a pedido do interessado, a ser feito mediante o preenchimento e a apresentação da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), acompanhada de documento expedido pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul contendo declaração de que o interessado exerce, nos termos do inciso I do art. 2o, a atividade típica de artesanato;
II - após a prévia vistoria fiscal do local onde o artesão exerça a sua atividade laboral;
III – sem a exigência da Taxa de Serviços Estaduais relativa à inscrição estadual;
IV - independentemente da comprovação de inscrição ou registro em qualquer outro órgão público, relativamente à respectiva atividade, bem como da propriedade ou da posse do local onde o artesão exerce a sua atividade.
Art. 5o A permanência do artesão no CEA fica condicionada:
I – ao pagamento da Taxa de Manutenção Cadastral;
II – ao cumprimento regular das obrigações previstas nos arts. 7o a 11 e em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle expedido nos termos do art. 13.
Parágrafo único. A taxa a que se refere o inciso I deve ser recolhida:
I – antes da inscrição no CEA, relativamente ao primeiro ano;
II - até o dia dez de janeiro de cada ano, quantos aos anos subseqüentes.
Art. 6o A exclusão do artesão do regime de tributação simplificado e favorecido previsto neste Decreto dá-se pela baixa ou cancelamento de sua inscrição no CEA.
§ 1o Sem prejuízo de outras hipóteses de descumprimento de obrigações tributárias, são situações que ensejam o cancelamento da inscrição:
I – a constatação de que o artesão não exerce mais a atividade típica de artesanato nos termos deste Decreto;
II – o descumprimento de qualquer exigência a que se refere o artigo anterior.
§ 2o A baixa da inscrição deve ser solicitada pelo próprio artesão, nos casos de encerramento ou mudança de atividade e de outros motivos de seu interesse.
§ 3o Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o cancelamento da inscrição:
I - pode ser proposto pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
II – fica condicionado à manifestação da referida Fundação, na ausência da proposição a que se refere o inciso anterior.
§ 4o O artesão excluído do regime de tributação simplificado e favorecido previsto neste Decreto e que continuar no exercício de atividades sujeitas à incidência do ICMS fica sujeito ao cumprimento das normas gerais aplicáveis aos contribuintes desse tributo ou, se for o caso, das normas especiais aplicáveis à categoria de contribuintes na qual for enquadrada.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 7o O artesão inscrito no CEA:
I - deve:
a) manter no seu estabelecimento, afixado em local visível ao público, o comprovante de sua inscrição no referido Cadastro, expedido no modelo constante no anexo único a este Decreto;
b) guardar e manter arquivados os documentos fiscais relativos às aquisições de matéria-prima e demais materiais utilizados no exercício de sua atividade, bem como os comprovantes de recolhimento do imposto relativamente aos casos em que este for devido, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
c) emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mediante a utilização de formulário fornecido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas vendas realizadas diretamente ao consumidor;
d) requisitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, nos casos de saída não enquadradas no inciso anterior;
e) informar, à Agência Fazendária da sua localidade, eventual alteração nos dados cadastrais anteriormente indicados em FAC apresentada ao Fisco;
II - fica dispensado:
a) da escrituração de livros fiscais;
b) da apresentação de informações fiscais na forma estabelecida em regras de aplicação genérica aos contribuintes do ICMS, ressalvada a obrigatoriedade de apresentação de informação exigida mediante notificação fiscal específica e pessoal.
§ 1o Os documentos a que se referem as alíneas b, c e d do inciso I do caput deste artigo devem ser mantidos pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano seguinte àquele no qual foram recebidos ou emitidos.
§ 2o A Secretaria de Estado de Receita e Controle:
I - deve confeccionar os formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para fornecimento aos artesãos inscritos no CEA, mediante pedido do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento do valor correspondente ao custo de impressão e fornecimento;
II – pode confeccionar os formulários a que se refere o inciso anterior pelo próprio sistema de informatização ou por outro meio de que dispuser.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ICMS
Seção I
Das Operações de Saídas a Consumidor Final e das Operações de Entrada de Matéria-Prima
Art. 8o O artesão inscrito no CEA fica:
I - isento do ICMS, relativamente às operações de saídas, internas ou interestaduais, com produtos típicos de artesanato de sua produção, realizadas diretamente ao consumidor final;
II – dispensado do pagamento do ICMS antes diferido no caso em que a matéria-prima tenham sido adquirida com o benefício do diferimento;
III – dispensado do pagamento do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada das matérias-primas constantes do estoque existente por ocasião da vistoria fiscal realizada para efeito de sua inscrição no referido cadastro.
Parágrafo único. A isenção do ICMS (inciso I) aplica-se também nos casos em que o artesão realize as operações de saídas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte.
Seção II
Das Operações de Saídas Internas a Estabelecimentos Revendedores
Art. 9o Nas operações de saídas internas de produtos típicos de artesanato, realizadas pelo artesão, com destino a qualquer estabelecimento, para revenda, o lançamento e o pagamento do ICMS fica diferido para o momento da sua saída do estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo aplica-se também nos casos em que o artesão realize as operações de saídas internas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte.
Art. 9º-A Nas operações de que trata o art. 9º, tratando-se de produtos típicos do artesanato regional, aplica-se o disposto no art. 5º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.895/2002. Eficácia a partir de 22.08.2002.)
Seção III
Das Operações de Saídas Interestaduais a Estabelecimentos Revendedores
Art. 10. Nas operações de saídas interestaduais de produtos típicos de artesanato, realizadas pelo artesão, com destino a qualquer estabelecimento, para revenda, a apuração do ICMS deve ser feita à vista de cada operação, mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente, e o seu recolhimento deve ser realizado no momento da saída dos produtos, devendo o comprovante do recolhimento acompanhar a respectiva nota fiscal.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também nos casos em que o artesão realize as operações de saídas interestaduais por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte.
§ 2o Para efeito deste artigo, inclui-se como operação de saída interestadual, para revenda, aquela que destine a outra unidade da Federação quantidade de produtos típicos de artesanato que indique finalidade comercial ou de exposição ao público, ainda que sem destinatário certo ou com destinatário não inscrito como contribuinte na unidade da Federação de destino.
Art. 10-A. Nas operações de que trata o art. 10, o artesão pode utilizar-se de crédito presumido no valor igual ao do imposto devido nas respectivas operações, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.895/2002. Eficácia a partir de 22.08.2002.)
I – mantenha a escrituração dos livros Registro de Entrada, Registro de Saída e Registro de Apuração do ICMS;
II – emita nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da legislação vigente;
III – inscreva-se também no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
IV – apresente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O disposto neste artigo:
I – não dispensa o destaque do ICMS nas respectivas notas fiscais;
II – aplica-se também nas operações realizadas por meio de entidade, de representação da categoria ou assistência à mesma, da qual faça parte o artesão.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo deve ser utilizada mediante o registro do seu valor no campo 6 “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Seção III-A
Das Remessas para Venda em Outras Unidades da Federação
Art. 10-B. As operações de remessa de produtos típicos de artesanato, realizadas por artesão, por meio de entidade de representação da categoria ou de assistência à mesma, de que faça parte, para venda a consumidor, em outras unidades da Federação, ficam isentas do ICMS. (Acrescentado pelo Decreto nº 12.651/2008. Efeitos a partir de 13.11.2008.)
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que:
I - a entidade a que ele se refere esteja inscrita no CEA;
II - o transporte dos produtos seja realizado por meio de veículo pertencente ou destinado ao Programa Nacional de Artesanato.
§ 2o Na hipótese deste artigo, as operações de remessa devem ser acobertadas por nota fiscal avulsa, emitida pela Agência Fazendária do município em que se encontre sediada a entidade.
§ 3o Na nota fiscal avulsa deve-se indicar:
I - como remetente, a entidade a que se refere o caput deste artigo, mencionando-se como seu endereço aquele de sua sede neste Estado;
II - como destinatário, a entidade a que se refere o caput deste artigo, mencionando-se como seu endereço o local para onde os produtos serão remetidos, na unidade da Federação de destino, para venda a consumidor.
§ 4o A nota fiscal avulsa pode ser emitida de forma individualizada, para acobertar separadamente os produtos de cada artesão, ou coletiva, para acobertar os produtos de mais de um artesão, observado o seguinte:
I – no caso de sua emissão de forma individualizada, a nota fiscal avulsa deve conter no campo “observações”, o nome do artesão e o número de sua inscrição no CEA;
II - no caso de emissão da nota fiscal avulsa de forma coletiva:
a) é obrigatória a elaboração de relações individualizadas, contendo o nome do artesão, o número de sua inscrição no CEA e a discriminação dos respectivos produtos, com quantidade, espécie e valor, na mesma quantidade de vias em que for emitida a nota fiscal avulsa, para serem a elas anexadas;
b) a discriminação dos produtos na nota fiscal, pode ser substituída pela referência às relações elaboradas no campo apropriado.
Seção IV
Das Operações de Importação de Matéria-Prima
Art. 11. Nas operações de importação de matéria-prima a ser utilizada na sua atividade, o artesão inscrito no CEA deve recolher, a título de ICMS:
I – exclusivamente, o valor que resultar da aplicação do percentual de dez por cento sobre o valor das matérias-primas, declarado ou considerado para efeito do desembaraço aduaneiro, no caso em que o valor total das matérias-primas, em cada operação de importação não ultrapasse a R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no inciso seguinte;
II – o valor que resultar da aplicação nas normas a que estão sujeitas as operações de importação em geral, na hipótese de produto cujo valor unitário seja superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser efetuados no momento:
I - do desembaraço aduaneiro, na repartição fiscal mais próxima da repartição aduaneira, no caso em que a entrada da matéria-prima no território nacional ocorrer pelo território do Estado;
II - da entrada da matéria-prima no território do Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada;
III - do desembarque da matéria-prima, no caso de transporte aéreo, na repartição fiscal mais próxima do local do referido desembarque.
Seção V
Das Operações Realizadas em Feiras e Exposições
(Acrescentada pelo Decreto nº 13.414/2012. Efeitos a partir de 08.05.2012.)
Art. 11-A. A base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas realizadas em feiras ou exposições, com produtos típicos de artesanato oriundos de outras unidades da Federação, fica reduzida de forma que a carga tributária líquida seja equivalente a sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da operação pela qual os referidos produtos foram destinados àqueles eventos. (Acrescentado pelo Decreto nº 13.414/2012. Efeitos a partir de 08.05.2012.)
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
I - fica condicionada a que os eventos sejam realizados com o objetivo de promover o intercâmbio cultural, mediante a participação ou a interveniência de órgãos públicos de desenvolvimento da cultura, da promoção social ou do trabalho;
II – restringe-se às operações com os produtos artesanais que tenham sido destinados exclusivamente aos eventos referidos no inciso I;
III - veda a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto pago sobre a operação de que decorrer a entrada neste Estado dos produtos artesanais.
§ 2º Para a aplicação do benefício previsto neste artigo, os órgãos a que se refere o inciso I do § 1º devem informar à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Estado de Fazenda os dados (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF) dos artesãos ou dos comerciantes de produtos típicos de artesanato, credenciados como participantes dos eventos de que trata o caput, e o período e o local de realização do evento.
§ 3º Implica a cobrança do imposto sem o benefício previsto neste artigo, mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - falta da informação a que se refere o § 2º;
II - produtos artesanais desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados por documento fiscal inidôneo;
III - constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável.
§ 4º O imposto devido sobre as operações a que se refere o caput deve ser recolhido no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE ARTESÃOS
Art. 12. O disposto nos parágrafos únicos dos arts. 8o e 9o somente se aplica em relação às operações realizadas por intermédio de entidades, de representação da categoria de artesãos ou de assistência à mesma, inscritas no CEA.
Parágrafo único. Às entidades a que se refere este artigo aplicam-se, no que couber:
I - as disposições do Capítulo II, relativamente à inscrição e à permanência no CEA, bem como à exclusão do tratamento previsto neste Decreto;
II – as disposições do Capítulo III, relativamente às operações realizadas nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 8o e 9o e do § 1o do art. 10.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Respeitado o tratamento simplificado e favorecido previsto neste Decreto, o artesão ou a entidade inscritos no CEA, nos casos de infração à legislação tributária, ficam sujeitos às penalidades cabíveis nos termos da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo do cancelamento de suas inscrições no referido Cadastro.
Art. 14. Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle autorizada a disciplinar, supletivamente, o tratamento tributário previsto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
MÁRCIO ANTÔNIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N. 10.503, de 2 de outubro de 2001.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE |
CADASTRO ESPECIAL DE ARTESÃOS (CEA)
FICHA DE INSCRIÇÃO
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Inscrição n.:..........................
Nome:....................................................................................................................................
Endereço: ..............................................................Bairro.........................................................
Município: ..............................................................CEP....................................................... |
Este estabelecimento está inscrito no Cadastro Especial de Artesãos (CEA), instituído pelo Decreto n. |
Data:
Repartição Fiscal: |
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