O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997, e as alterações introduzidas nela pelas Leis n° 4.742 e n° 4.743, de 21 de outubro de 2015, e pela Lei n° 4.751, de 5 de novembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (parte geral), aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ......................................:
...................................................
VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 1º ............................................:
I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
...........................................” (NR)
“Art. 9º ......................................:
...................................................
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 3º deste artigo;
...................................................
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
...................................................
XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
...................................................
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
§ 4º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo se aplica, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o art. 1º, caput, VIII, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 10. ......................................:
I - ...............................................:
.....................................................
d) importados do exterior:
1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
....................................................
§ 8º O disposto no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, alínea “c”, do caput deste artigo se aplica, também, nos casos, respectivamente, das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o art. 1º, caput, inciso VIII, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 15. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
...........................................” (NR)
“Art. 17. .....................................:
I - ..............................................:
....................................................
h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo;
i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações iniciadas em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
II -..............................................:
....................................................
d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
...................................................
IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior:
...................................................
§ 3º No caso das alíneas “h” e “i” do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 41. ....................................:
I - doze por cento, nas operações e nas prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior, de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
..................................................
IV - ...........................................:
..................................................
c) nas operações internas e de importação de cosméticos, perfumes e refrigerantes;
V - ............................................:
..................................................
a) .............................................:
1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
..................................................
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
..................................................
VIII - vinte e oito por cento nas operações internas ou na importação de bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e demais produtos derivados do fumo.
§ 1º ..........................................:
I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado;
II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo.
.................................................
§ 4º Revogado.
.........................................” (NR)
“Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Decreto, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou às prestações internas realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço.” (NR)
“Art. 43. ...................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
.................................................
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
.................................................
§ 1º-A. São, também, contribuintes do imposto as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou que prestem os serviços a que se refere o inciso VIII do caput do art. 1º deste Regulamento.
........................................” (NR)
“Art. 45. ..................................:
.................................................
XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do art. 1º deste Regulamento, relativamente aos bens que entregar ao destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hipóteses em que, nos termos da legislação, esse pagamento deva ocorrer antes ou no momento da entrada dos respectivos bens no território do Estado.
........................................” (NR)
“Art. 49. ...................................
.................................................
§ 3º Estão, também, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou as prestações a que se refere o art. 1º, caput, inciso VIII, deste Regulamento, ficando obrigadas, quando não inscritas, ao pagamento do imposto por ocasião da saída do bem ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou serviço, na forma disciplinada no Anexo XXIV a este Regulamento.” (NR)
Art. 2º Revogado. (REVOGADO pelo Decreto nº 14.365/2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
Redação original vigente até 31.12.2015.
Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado é obrigatória para o remetente ou para o prestador que pretender realizar o recolhimento do imposto no prazo de que trata o § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
§ 1º Para obter a sua inscrição, o remetente ou o prestador deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou pelo seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:
a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;
b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;
d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou pelo seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;
VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, dos sócios ou dos diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;
IX - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, o disposto no art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.
§ 2º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária.
§ 3º A competência para o deferimento do pedido de inscrição pode ser delegada, pelo Superintendente de Administração Tributária, ao Coordenador de Fiscalização.
§ 4º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:
I - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;
II - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de seu contribuinte.
§ 5º Fica dispensado de nova inscrição o remetente já inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado na condição de substituto tributário.
§ 6º A inadimplência do remetente ou do prestador inscrito, em relação ao imposto devido a este Estado nos termos deste Anexo, ou a sua irregularidade quanto ao Cadastro de Contribuintes do Estado enseja, a critério da Superintendência de Administração Tributária, a suspensão ou o cancelamento da respectiva inscrição.
§ 7º A suspensão ou o cancelamento da inscrição obriga o remetente ou o prestador a recolher o imposto devido a este Estado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 7 de fevereiro de 2016, relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso IV, no item 1 da alínea “a” do inciso V, e no inciso VIII do art. 41 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente às demais alterações e acréscimos.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |