O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 7º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000:
I - à alínea a do inciso I:
“a) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de gado bovino ou bufalino para abate, tributadas;”;
II - ao inciso II:
“II - não implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no caso de estabelecimentos que não se qualifiquem como abatedor;”.
Art. 2o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 7º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000:
I - o inciso III, com a seguinte redação:
“III - fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.”;
II - o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de aquisições internas de gado bovino ou bufalino qualificados como novilho precoce, o crédito a ser apropriado, sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2004.
Campo Grande, 14 de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |