O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003:
I - ao art. 3º:
“Art. 3º Os benefícios fiscais a que se refere o art. 1º serão concedidos pelo Superintendente de Administração Tributária, após análise e vistoria dos bens adquiridos, que comprovem tratar-se de bens de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuária (art. 9º, I), a regularidade da operação e dos respectivos registros fiscais e contábeis, e o atendimento das condições dispostas neste Decreto, em normas complementares e na Lei Complementar n. 93, de 2001.”;
II - ao caput do art. 7º:
“Art. 7º Para a comprovação de inexistência no mercado interno do Estado do bem adquirido em outra unidade da Federação, o contribuinte deve obter atestado emitido por entidade representativa da indústria (Federação das Indústrias) e do comércio (Federação do Comércio) do Estado de Mato Grosso do Sul, que comprove essa inexistência, o qual deve instruir o requerimento de que trata o § 2º, I, do art. 2º.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003:
I - os incisos VIII a XI ao § 1º do art. 2º, com a seguinte redação:
“VIII - bebedouros para animais, inclusive aves;
IX - carretas agrícolas;
X - comedouros para ração de animais, inclusive aves;
XI - roçadeiras.”;
II - o inciso I ao § 2º do art. 2º, com a seguinte redação, renumerando-se os atuais incisos I e II para II e III:
“I - a requerimento do contribuinte, formalizado e instruído nos termos da Portaria/SAT n. 1.371, 12 de novembro de 2001, e do art. 7º, a ser protocolado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, previamente à entrada dos bens no território estadual, observado o disposto no art. 10;”;
III - o art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Fica atribuída ao Secretário de Estado de Receita e Controle a competência para editar normas complementares às disposições deste Decreto, inclusive para inclusão de outros produtos no rol daqueles elencados no § 1º do art. 2º.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 4º Ficam revogados o art. 4º, o § 1º do art. 7º e o inciso III do art. 8º, todos do Decreto n. 11.214, de 14 de maio de 2003.
Campo Grande, 12 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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