O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º .................................
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§ 2º Na hipótese de constatação de pendências que impeçam a renovação automática ou a prorrogação automática, em caráter provisório, de que tratam, respectivamente, o caput e o § 4º deste artigo:
I - deve ser providenciada a suspensão do regime especial e o contribuinte notificado da adoção dessa providência, com estabelecimento de prazo para regularização das pendências;
II - caso o contribuinte tenha interesse na renovação do regime especial terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar ou renovar os documentos que a Administração Tributária entender necessários, no prazo estabelecido na notificação de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º O descumprimento da notificação implica o cancelamento automático do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis em relação às pendências constatadas.
§ 4º Nos casos em que não se aplica a renovação automática de que trata o caput deste artigo, havendo pedido de renovação do regime especial e se não houver pendência do contribuinte registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda ou documentos pendentes de apresentação ou de renovação, inclusive garantia:
I - o prazo de vigência do regime especial fica prorrogado, automaticamente, em caráter provisório, por 180 (cento e oitenta dias), contados da data do respectivo vencimento, tendo em vista a análise, o parecer fiscal e a decisão definitiva sobre o pedido de renovação;
II - no prazo de que trata o inciso I deste inciso e considerando o parecer fiscal, a autoridade fazendária competente, designada pelo inciso V do art. 10 deste Anexo, decidirá sobre o pedido, em caráter definitivo, renovando o regime especial ou indeferindo a sua renovação.
§ 5º A notificação de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deve ser feita pela caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do Portal ICMS Transparente, denominado ‘Minhas Mensagens’.” (NR)
“Art. 10. ............................
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§ 1º O regime especial em relação ao qual o respectivo beneficiário formalizar pedido de desistência no prazo de sua vigência, fica cancelado desde a data da apresentação do pedido, hipótese em que a Unidade de Regimes Especiais deve registrar o cancelamento no sistema fazendário de controle de regimes especiais.
§ 2º Não se reativa regime especial cancelado, inclusive quando previsto em outros instrumentos normativos da legislação estadual, devendo o interessado, caso queira, formalizar novo pedido de regime especial, para apreciação e decisão da Administração Tributária.” (NR)
“Art. 75. .............................
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§ 2º À autorização específica aplica-se o disposto nos arts. 6º e 11 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Anexo, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do art. 72 deste Anexo.” (NR)
Art. 2º O título do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V - DOS REGIMES ESPECIAIS E DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos que, nos termos dos dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, alterados e acrescidos por este Decreto, tenham sido adotados até a data da sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda
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