O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO a conveniência administrativa na adaptação do texto do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS às alterações anteriores à publicação deste Decreto, introduzidas no referido Anexo ou no Convênio ICMS n. 57, de 28 de junho de 1995, para facilitar a sua consulta e aplicação, bem como no seu aperfeiçoamento mediante a introdução de novas normas destinadas a um controle mais eficiente das atividades relativas à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados,D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 8.485, de 29 de janeiro de 1996), que dispõe sobre a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, passa a vigorar com o texto publicado juntamente com este Decreto.
Art. 2º Fica alterada de Anexo XVIII – Da Emissão de Documentos e Escrituração de Livros por Processamento de Dados para Anexo XVIII – Da Automação Comercial para Fins Fiscais a denominação do Anexo a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |