O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, criado pela Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, será administrado em consonância com as normas deste Decreto e demais recomendações legais a ele aplicáveis.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, tem como finalidades:
I - a aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis e lubrificantes, destinados ao uso exclusivo do Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
II - a construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
III - a contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.
IV - a construção, a manutenção e o melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas. (Inciso IV: acrescentado pelo Decreto nº 13.861/2014. Efeitos desde 19.12.2013.)
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos capítulos II e III da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999;
II - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999;
III - transferências à conta do orçamento do Estado;
IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;
V - doações e legados;
VI - juros bancários e correção monetária de seus depósitos;
VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIII - quaisquer outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação, decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, serão utilizados para a finalidade de que trata o inciso IV do art. 2º deste Decreto (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (Parágrafo único: acrescentado pelo Decreto nº 13.861/2014. Efeitos desde 19.12.2013.)
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O FUNDERSUL será administrado por um Conselho de Administração composto oito membros, conforme o disposto no art. 2º da Lei 1.963, de 11 de junho de 1999.
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUNDERSUL:
I - estabelecer a política a ser desenvolvida anualmente pelo Fundo, observado estritamente o que dispõe a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999;
II - traçar as diretrizes técnicas que fundamentarão as decisões a serem implementadas anualmente, com vistas ao atendimento de suas finalidades;
III - aprovar o orçamento anual do FUNDERSUL;
IV - opinar, antes de encaminhar à Assembléia Legislativa para deliberação, propostas de convênios a serem celebrados pelo FUNDERSUL;
V - propor à Assembléia Legislativa as ações a serem desenvolvidas anualmente, por decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;
VI - analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDERSUL, referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da Legislação vigente;
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
VIII - exercer as demais atribuições constantes deste Decreto ou dele decorrentes.
Art. 6º O FUNDERSUL será vinculado, para efeitos meramente administrativos, à Governadoria do Estado, que lhe prestará suporte técnico e material.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL, órgão executor do FUNDERSUL, disponibilizará os recursos humanos necessários ao seu suporte operacional.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO
Art. 7º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria Executiva, composta pelo Secretário de Estado de Governo, pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.
Art. 8º Na execução das despesas do FUNDERSUL serão observadas as normas e princípios legais que regem a administração pública.
Parágrafo único. As licitações quando necessárias, serão efetuadas em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 9º Qualquer ação a ser desenvolvida pelo FUNDERSUL dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, que se manifestará após análise de proposta formulada pelo Conselho de Administração do Fundo e que conterá obrigatoriamente, e de forma pormenorizada, os seguintes dados:
I - no caso de aquisição de equipamentos:
a) quantidade e especificação técnica;
b) exposição que informe a necessidade de sua aquisição;
c) destinação.
II - no caso de rodovia:
a) serviço a ser executado (construção, manutenção, recuperação, melhoramento);
b) trecho abrangido;
c) tempo de duração do serviço;
d) prazo de conclusão;
e) desembolso de pagamento.
§ 1º Observado o interesse social, poderá a Assembléia Legislativa, quando do exame e discussão da matéria, oferecer emenda de natureza aditiva, modificativa ou supressiva, formulada pelo Conselho de Administração.
§ 2º Recebida, a proposta será discutida e votada até a quinta sessão ordinária subseqüente, considerando-se automaticamente aprovada se transcorrido esse prazo sem deliberação.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 10. A Diretoria – Executiva, diretamente subordinada ao Conselho de Administração, tem por finalidade prover o FUNDERSUL de apoio técnico, administrativo e operacional, necessários à execução de suas atividades.
Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva:
I - efetuar movimentação dos recursos do FUNDERSUL por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, devidamente assinados por dois de seus membros,
II - elaborar a programação necessária ao fiel cumprimento da finalidade de criação do FUNDERSUL, de conformidade com a destinação dos recursos;
III - remeter à Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias, demonstrativo discriminando valores arrecadados, despesas efetuadas e serviços realizados no período referente aos últimos noventa dias;
IV - efetuar o acompanhamento e controle dos valores creditados e debitados na conta destinada ao recebimento e movimentação dos recursos financeiros do FUNDERSUL;
V - prestar assessoramento ao presidente do Conselho de Administração do FUNDERSUL;
VI - executar as tarefas relativas à divulgação, serviços gerais, comunicação, material, mecanografia, arquivo, recebimento e expedição de documentos;
VII - realizar a prestação de contas dos recursos utilizados, de conformidade com a legislação vigente, observado o item VI do art. 4º deste Regulamento;
VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração;
IX - secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas por essa função, lavrando as atas das reuniões;
X - coordenar e controlar os serviços pertinentes à administração e operacionalidade do FUNDERSUL;
XI - organizar, com aprovação do Presidente do Conselho de Administração, a ordem do dia para as reuniões plenárias;
XII - minutar atos a serem baixados, em razão de deliberação do Conselho de Administração, quando incumbido desta tarefa;
XIII - encaminhar para publicação os atos, notas e informações do Conselho de Administração;
XIV - praticar todos os atos necessários à perfeita gestão dos recursos do FUNDERSUL.
SEÇÃO II
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. O FUNDERSUL terá orçamento anual próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, sendo posteriormente remetido ao setor técnico competente do DERSUL para integração à proposta do orçamento anual do órgão.
SEÇÃO III
DA GESTÃO E DOS SALDOS FINANCEIROS
Art. 13. Os recursos financeiros do FUNDERSUL serão mantidos em conta corrente única e específica, em instituição financeira de crédito oficial no Banco do Brasil, destinada ao recebimento e movimentação de sua arrecadação de conformidade com as despesas realizadas e constantes do Plano de Aplicação.
Art. 14. Os saldos financeiros do FUNDERSUL, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos a seu crédito, para o exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 15. Para apuração do resultado de suas operações, o FUNDERSUL manterá escrituração independente, baseada no Plano de Contas Único do Estado, na forma prevista pela Portaria/IGF/SEF nº 89, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 16. Os bens adquiridos por meio de recursos do FUNDERSUL serão incorporados ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul – DERSUL, que manterá controle específico destacando-os daqueles adquiridos por meio de outras dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração têm mandato não remunerado.
Art. 18. O FUNDERSUL terá vigência de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, por iniciativa da Assembléia Legislativa.
Art. 19. Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação pelo Conselho de Administração, por maioria simples de votos, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 19 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Governo |